Existe uma anedota que um Rei antigo, visando o aumento das suas riquezas, decidiu cobrar tributos de todos os cavalos brancos de seu reino. Naturalmente que os tratadores de cavalos pretos e marrons ficaram contentes com a notícia, ao contrário dos criadores dos brancos. Poucos dias depois, apareceu ao Rei um tratador de cavalos malhados preto com branco, questionando se ele deveria pagar o imposto. Então outro surgiu, agora com um cavalo cinza levemente branco, e assim sucessivamente durante semanas. Cansado de julgar diariamente esses casos, o Rei decidiu ao fim tributar todos os cavalos de seu reino, independente da cor.
O consultor e advogado tributarista depara-se diariamente com essa situação. Conforme as empresas e os mercados vão crescendo e se complexificando, há diariamente justos questionamentos se determinadas práticas devem ou não ser tributadas pelo fisco.
No caso do varejo, uma discussão antiga é sobre os valores recebidos de bonificações e descontos condicionados. Segundo a União, tais rubricas são verdadeiras receitas, o que atrai a tributação do PIS e da COFINS. Já para os lojistas, os montantes refletem simples acordos comerciais com seus fornecedores para redução dos custos de aquisição das mercadorias, portanto sem natureza de faturamento.
Com vistas a pacificar essa briga, o Superior Tribunal de Justiça afetou recentemente o Tema 1.412 para definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS. Isso quer dizer que a futura decisão sobre esse Tema valerá como regra a ser seguida por todos. E, para se ter noção da complexidade da matéria, julgamentos anteriores dos Ministros do Tribunal são tanto favoráveis como contrários aos varejistas.
Pensando em trazer segurança aos contribuintes e aumentar a arrecadação estatal, a Reforma Tributária trouxe previsão expressa de tributação dos novos IBS e CBS sobre brindes e bonificações (art. 5º, inciso II, Lei Complementar 214/25). Assim como o Rei da anedota, a União cansou das infindáveis discussões e colocou uma regra expressa em lei. Aliás, essa é justamente a ideia da Reforma: prometeu a simplificação das normas fiscais por meio da tributação de todas as operações onerosas das empresas privadas, independentemente de sua natureza.
Infelizmente esse esforço não elimina dúvidas e controvérsias. Afinal, muitos lojistas estão cercados de outros acordos comerciais com recebimento de verbas de diferentes naturezas. São alguns exemplos a Verba de Propaganda Cooperada (quando a indústria e o varejo dividem os custos de uma campanha publicitária), Verbas de Ponto Extra (quando o mercado cobra dos fornecedores a utilização dos melhores espaços nas gôndolas) e o Listing Fee (taxa cobrada pelo varejista para cadastrar, incluir ou manter um produto no sortimento da loja).
Há nesses casos possíveis litígios entre contribuintes e fisco na definição da natureza das operações. Elas serão consideradas serviços onerosos prestados pelo varejista ou simples abatimento do preço dos produtos? Esse é o grande debate por trás do Tema 1.412/STJ e que possivelmente perdurará mesmo com a Reforma Tributária.
De qualquer maneira, o varejista deve estar atento com a nova realidade da reforma tributária, antecipando inclusive aumento dos custos tributários sobre verbas que até o momento não sofrem incidência de imposto. Por isso é importante estar amparado por profissional qualificado que possa lhe dar o melhor apoio possível.
Advogado, João Pedro Silva de Toledo


