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	<title>Mello e Mataruco &#8211; Escritório de Advocacia Tributária</title>
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	<description>Entre em contato com o escritório de Advocacia Tributária Mello e Mataruco em Ribeirão Preto. Acesse nosso site.</description>
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	<title>Mello e Mataruco &#8211; Escritório de Advocacia Tributária</title>
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		<title>A economia tributária compensa a qualquer custo?</title>
		<link>https://mellomataruco.com.br/2026/06/25/a-economia-tributaria-compensa-a-qualquer-custo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[danielsoaresdesign]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Jun 2026 13:28:38 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A busca por eficiência tributária faz parte da rotina dos empresários. Em um ambiente marcado por elevada carga tributária e constantes desafios econômicos, é natural que empresas, especialmente aquelas enquadradas nos regimes do Lucro Real e Lucro Presumido, procurem oportunidades para reduzir custos tributários, recuperar tributos pagos indevidamente e otimizar sua gestão fiscal. Tão importante [&#8230;]</p>
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<p>A busca por eficiência tributária faz parte da rotina dos empresários. Em um ambiente marcado por elevada carga tributária e constantes desafios econômicos, é natural que empresas, especialmente aquelas enquadradas nos regimes do Lucro Real e Lucro Presumido, procurem oportunidades para reduzir custos tributários, recuperar tributos pagos indevidamente e otimizar sua gestão fiscal.</p>



<p>Tão importante quanto identificar oportunidades é assegurar que elas estejam amparadas pela legislação e sejam conduzidas por profissionais qualificados, experientes e comprometidos com a segurança jurídica.</p>



<p>A relevância dessa cautela foi recentemente reforçada pela Receita Federal, que divulgou Nota de Esclarecimento informando que operações de conformidade e fiscalização identificaram aproximadamente R$ 920 milhões em débitos tributários objeto de compensações consideradas indevidas.</p>



<p>Esse resultado evidencia não apenas a dimensão do problema, mas também a capacidade atual do Fisco de identificar esse tipo de operação por meio de cruzamentos eletrônicos de dados, análise de declarações, monitoramento de informações fiscais e utilização de ferramentas cada vez mais sofisticadas de fiscalização.</p>



<p>Em sua Nota, a Receita Federal reforça que a compensação tributária é um instrumento legítimo, importante e previsto na legislação para extinção de débitos tributários. Contudo, alerta que sua utilização está sujeita a requisitos e limitações expressamente previstos na legislação, não podendo ser realizada de forma indiscriminada.</p>



<p>A preocupação é tamanha que a Nota de Esclarecimento foi acompanhada da publicação de uma cartilha orientativa com mais de 30 páginas dedicada à prevenção de fraudes envolvendo a comercialização de supostos créditos tributários, reiteradamente ofertados no mercado, muitos deles inexistentes ou juridicamente inaproveitáveis. A cartilha pode ser consultada em: <em>https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/orientacao-tributaria/cartilha-de-combate-as-fraudes-fiscais-e-tributarias.pdf</em>).</p>



<p>O alerta decorre do aumento significativo de ofertas realizadas por empresas e consultorias que prometem reduzir ou até eliminar passivos tributários mediante a aquisição de créditos de terceiros, precatórios, títulos públicos, direitos creditórios ou supostos créditos decorrentes de ações judiciais.</p>



<p>A proposta &#8211; quase milagrosa &#8211; costuma ser bastante atraente: adquirir um crédito com elevado deságio e utilizá-lo para quitar tributos em valor superior. O contribuinte é levado a acreditar que adquiriu um ativo válido e apto à compensação quando, na realidade, pode estar diante de um crédito inexistente, prescrito, sem liquidez jurídica ou incapaz de produzir os efeitos prometidos.</p>



<p>Aliás, esse é um dos aspectos mais relevantes destacados pela própria Receita Federal. Segundo o órgão, na grande maioria das situações identificadas, os créditos comercializados são fictícios ou fraudulentos. Ou seja, muitas vezes o problema não está apenas na forma como o crédito é utilizado, mas na própria inexistência do crédito que está sendo vendido ao contribuinte.</p>



<p>Há, porém, um segundo aspecto igualmente importante. Mesmo quando o crédito efetivamente existe, permanece a necessidade de verificar se a legislação autoriza sua utilização para compensação tributária.</p>



<p>A Receita Federal ressalta que a existência de um precatório, de um crédito judicial ou de qualquer outro direito creditório não significa, automaticamente, que ele possa ser adquirido por terceiros e utilizado livremente para extinguir tributos federais. Isso porque a compensação tributária somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, existindo diversas situações em que sua utilização é vedada, como ocorre com créditos apurados originariamente por terceiros, créditos decorrentes de ação judicial ainda não transitada em julgado, créditos que não se refiram a tributos administrados pela Receita Federal e débitos já consolidados em parcelamentos administrados pelo órgão.</p>



<p>Também é fundamental que o empresário compreenda a diferença entre oportunidades legítimas de recuperação tributária e estruturas comercializadas sem observância dos requisitos legais.</p>



<p>Há situações em que o aproveitamento do crédito pode ocorrer diretamente na esfera administrativa, observadas as regras previstas na legislação e os entendimentos consolidados observadas as regras previstas na legislação e os entendimentos consolidados pela Receita Federal e, principalmente, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e há hipóteses em que o direito do contribuinte depende de prévio reconhecimento judicial, sendo necessária decisão definitiva com trânsito em julgado antes da utilização do crédito. Ignorar essa distinção é um dos erros mais frequentes nas operações comercializadas como soluções rápidas para redução de tributos.</p>



<p>Nesse contexto, o surgimento periódico de consultorias que prometem soluções milagrosas para eliminação de passivos tributários lembra as antigas nuvens de gafanhotos: surgem rapidamente, espalham-se com velocidade, consomem tudo o que encontram pelo caminho e seguem adiante. Muitas vezes, quando começam as fiscalizações, as autuações e as cobranças &#8211; como ocorrerá em relação aos contribuintes envolvidos nas compensações indevidas identificadas pela Receita Federal &#8211; essas estruturas já desapareceram.</p>



<p>Já os passivos tributários que poderão ser exigidos permanecerão com as empresas que confiaram nas promessas apresentadas. Em muitos casos, essas empresas acabam adquirindo créditos inexistentes ou inaproveitáveis e, posteriormente, ficam sujeitas à fiscalização, à cobrança dos tributos indevidamente compensados, acrescidos dos encargos legais e de multas punitivas, além da eventual apuração de responsabilidades penal.</p>



<p>A boa gestão tributária segue caminho diferente. O planejamento tributário legítimo e a recuperação de créditos efetivamente existentes continuam sendo importantes ferramentas de gestão empresarial. Mas esses procedimentos exigem análise técnica, estudo individualizado, transparência quanto aos riscos e acompanhamento por profissionais verdadeiramente especializados em Direito Tributário.</p>



<p>Em tempos de ofertas cada vez mais agressivas e promessas cada vez mais sedutoras, a verdadeira oportunidade tributária é aquela que resiste ao teste do tempo, da fiscalização e do Poder Judiciário. Afinal, a economia tributária que realmente compensa é aquela construída sobre fundamentos jurídicos sólidos, transparência e segurança jurídica.</p>



<p><em>Nathália Luiza Moré Mataruco, OAB/SP 309.878, advogada especialista em direito tributário pela FDRP/USP</em></p>



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		<title>Bonificações, verbas comerciais de varejo e a reforma tributária</title>
		<link>https://mellomataruco.com.br/2026/05/28/bonificacoes-verbas-comerciais-de-varejo-e-a-reforma-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[danielsoaresdesign]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 May 2026 14:39:10 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Existe uma anedota que um Rei antigo, visando o aumento das suas riquezas, decidiu cobrar tributos de todos os cavalos brancos de seu reino. Naturalmente que os tratadores de cavalos pretos e marrons ficaram contentes com a notícia, ao contrário dos criadores dos brancos. Poucos dias depois, apareceu ao Rei um tratador de cavalos malhados preto com branco, questionando se ele deveria pagar o imposto. Então outro surgiu, agora com um cavalo cinza levemente branco, e assim sucessivamente durante semanas. Cansado de julgar diariamente esses casos, o Rei decidiu ao fim tributar todos os cavalos de seu reino, independente da cor.</p>



<p>O consultor e advogado tributarista depara-se diariamente com essa situação. Conforme as empresas e os mercados vão crescendo e se complexificando, há diariamente justos questionamentos se determinadas práticas devem ou não ser tributadas pelo fisco.</p>



<p>No caso do varejo, uma discussão antiga é sobre os valores recebidos de bonificações e descontos condicionados. Segundo a União, tais rubricas são verdadeiras receitas, o que atrai a tributação do PIS e da COFINS. Já para os lojistas, os montantes refletem simples acordos comerciais com seus fornecedores para redução dos custos de aquisição das mercadorias, portanto sem natureza de faturamento.</p>



<p>Com vistas a pacificar essa briga, o Superior Tribunal de Justiça afetou recentemente o Tema 1.412 para definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS. Isso quer dizer que a futura decisão sobre esse Tema valerá como regra a ser seguida por todos. E, para se ter noção da complexidade da matéria, julgamentos anteriores dos Ministros do Tribunal são tanto favoráveis como contrários aos varejistas.</p>



<p>Pensando em trazer segurança aos contribuintes e aumentar a arrecadação estatal, a Reforma Tributária trouxe previsão expressa de tributação dos novos IBS e CBS sobre brindes e bonificações (art. 5º, inciso II, Lei Complementar 214/25). Assim como o Rei da anedota, a União cansou das infindáveis discussões e colocou uma regra expressa em lei. Aliás, essa é justamente a ideia da Reforma: prometeu a simplificação das normas fiscais por meio da tributação de todas as operações onerosas das empresas privadas, independentemente de sua natureza.</p>



<p>Infelizmente esse esforço não elimina dúvidas e controvérsias. Afinal, muitos lojistas estão cercados de outros acordos comerciais com recebimento de verbas de diferentes naturezas. São alguns exemplos a Verba de Propaganda Cooperada (quando a indústria e o varejo dividem os custos de uma campanha publicitária), Verbas de Ponto Extra (quando o mercado cobra dos fornecedores a utilização dos melhores espaços nas gôndolas) e o Listing Fee (taxa cobrada pelo varejista para cadastrar, incluir ou manter um produto no sortimento da loja).</p>



<p>Há nesses casos possíveis litígios entre contribuintes e fisco na definição da natureza das operações. Elas serão consideradas serviços onerosos prestados pelo varejista ou simples abatimento do preço dos produtos? Esse é o grande debate por trás do Tema 1.412/STJ e que possivelmente perdurará mesmo com a Reforma Tributária.</p>



<p>De qualquer maneira, o varejista deve estar atento com a nova realidade da reforma tributária, antecipando inclusive aumento dos custos tributários sobre verbas que até o momento não sofrem incidência de imposto. Por isso é importante estar amparado por profissional qualificado que possa lhe dar o melhor apoio possível.  </p>



<p>Advogado, João Pedro Silva de Toledo</p>



<p></p>
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		<title>Adoção de estratégia no equacionamento de débitos fiscais</title>
		<link>https://mellomataruco.com.br/2026/05/20/adocao-de-estrategia-no-equacionamento-de-debitos-fiscais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[danielsoaresdesign]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 May 2026 12:52:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Jamol Mello A tributação no Brasil está mudando: em 2027 saem PIS/COFINS e IPI[i], entra CBS; de 2029 a 2032, serão gradativamente extintos ISS e ICMS, substituídos pelo IBS. E na estrutura da Reforma Tributária do Consumo, a nova tributação por CBS/IBS terá não cumulatividade plena (todos os custos da atividade), mas será condicionada à [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Jamol Mello</em></p>



<p>A tributação no Brasil está mudando: em 2027 saem PIS/COFINS e IPI<a href="#_edn1" id="_ednref1">[i]</a>, entra CBS; de 2029 a 2032, serão gradativamente extintos ISS e ICMS, substituídos pelo IBS.</p>



<p>E na estrutura da Reforma Tributária do Consumo, a nova tributação por CBS/IBS terá não cumulatividade plena (todos os custos da atividade), mas será condicionada à liquidação do tributo pelo fornecedor para o destinatário se valer dos créditos. Isso poderá ser substituído pela assunção do ônus pelo adquirente, e será gradativamente transformado no <em>split payment</em>, que quando implantado fará com que o tributo seja automaticamente retido no momento da liquidação financeira da obrigação. Todos esses mecanismos contribuirão para relegar a falta de pagamento de tributo para a clandestinidade, pois tanto o adquirente deve exigir a liquidação do crédito tributário (por interesse de apropriação de créditos), como as operações “bancarizadas” serão fadadas à tributação, automaticamente. Não há escapatória!</p>



<p>Mas esta não é a única transformação que estamos vivendo.</p>



<p>A administração tributária tem sofisticado seus mecanismos de cobrança, usado de inteligência e estratégia, buscando fechar as portas para aqueles que se utilizam de sonegação ou inadimplência para fomento de suas atividades econômicas. Esse movimento é irreversível, e contribui para a justiça fiscal e a livre concorrência.</p>



<p>Como já tivemos oportunidade de destacar em textos anteriores, novos mecanismos de coerção para pagamento de tributos estão sendo adotados, como (a) limitação a (re)parcelamentos – por entradas robustas e limites quantitativos de transações possíveis, (b) o aperfeiçoamento/limitação de transações <a href="#_edn2" id="_ednref2">[ii]</a>; e (c) aperfeiçoamento de mecanismos de cobrança, como (c.1) o &nbsp;protesto, (c.2) a averbação pré-executória de bens/direitos perantes órgãos de registro público, (c.3) a criação da figura do devedor contumaz, e até mesmo (c.4) o pedido de falência pela Fazenda Pública.</p>



<p>A vida do contribuinte devedor de tributos não é fácil, e tende a ficar cada vez mais difícil.</p>



<p>O caminho é a regularização, mas a adoção de <strong>inteligência</strong> nesse processo pode fazer toda a diferença.</p>



<p>Na maior parte dos casos, o contribuinte está praticamente em situação de insolvência, com receitas insuficientes para pagamento de todos seus compromissos (fornecedores, funcionários, despesas da atividade) e ainda fazer frente ao pagamento dos tributos do mês e dos tributos em atraso. Nesses casos, simplesmente parcelar, ou até mesmo transacionar – mesmo que com descontos, porém, com compromissos de regularidade difíceis de cumprir &#8211; pode não resolver e até mesmo piorar a sua situação<a href="#_edn3" id="_ednref3">[iii]</a>.</p>



<p>É necessário que seja elaborada <strong>estratégia</strong>, <strong>fluxo de caixa</strong> e <strong>plano de regularização gradual</strong>, para que o contribuinte possa, de maneira <strong>segura e consciente</strong>, trazer a regularidade fiscal ao seu negócio <strong>definitivamente</strong>.</p>



<p>A TXKAPITAL INTELIGÊNCIA FISCAL E TRIBUTÁRIA está à disposição de seu negócio para dar o suporte necessário a essa e outras questões atualmente desafiadoras no cenário tributário brasileiro.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p><a href="#_ednref1" id="_edn1">[i]</a> IPI será extinto para a maioria dos produtos industrializados, à exceção daqueles com similares produzidos na Zona Franca de Manaus.</p>



<p><a href="#_ednref2" id="_edn2">[ii]</a> p. ex.: (i) limitação aos créditos tributários elegíveis; (ii) a existência e “gancho” &#8211; (vedação) a novos acordos se houver rompimento, por um prazo de 2 (dois) anos -; (iii) o condicionamento à adimplência de tributos vincendos</p>



<p><a href="#_ednref3" id="_edn3">[iii]</a> como é o exemplo do “gancho” a novos parcelamentos, por prazo de 2 anos, fixado pela PGFN – art. 4º, §4.º, Lei nº 13.988/2020</p>



<p><strong>Jamol Anderson Ferreira de Mello, OAB/SP 226.577, advogado, graduado pela UNESP, pós-graduado pela PUC/SP e FDRP/USP</strong></p>



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<p></p>



<p></p>
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		<item>
		<title>Bônus de Adimplência Fiscal</title>
		<link>https://mellomataruco.com.br/2026/05/05/bonus-de-adimplencia-fiscal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[danielsoaresdesign]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 May 2026 15:09:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Oportunidade de recuperação de créditos dos últimos cinco anos A recente revogação do artigo 38 da Lei 10.637/02 pela Lei Complementar 224/2025 reacendeu o interesse acerca da possibilidade de recuperação do chamado bônus de adimplência fiscal — benefício que é aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e presumido. O bônus corresponde a 1% [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">Oportunidade de recuperação de créditos dos últimos cinco anos</h2>



<h2 class="wp-block-heading"></h2>



<p>A recente revogação do artigo 38 da Lei 10.637/02 pela Lei Complementar 224/2025 reacendeu o interesse acerca da possibilidade de recuperação do chamado bônus de adimplência fiscal — benefício que é aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e presumido.</p>



<p>O bônus corresponde a 1% da base de cálculo da CSLL, apurada segundo as regras do lucro presumido, e seu aproveitamento, em relação aos períodos ainda não prescritos (últimos cinco anos), pode representar valor significativo para empresas que preencham os requisitos legais.</p>



<p>O principal ponto de atenção sempre esteve justamente nesses requisitos.</p>



<p>Isso porque, para fazer jus ao aproveitamento do bônus, a empresa não pode possuir determinadas ocorrências perante a Receita Federal nos cinco anos-calendário anteriores ao aproveitamento. São elas:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>recolhimento de tributos em atraso;</li>



<li>entrega de obrigações acessórias fora do prazo;</li>



<li>débitos inscritos em dívida ativa;</li>



<li>débitos com exigibilidade suspensa (como parcelamentos, transações ou depósitos judiciais); e</li>



<li>lançamento de tributos realizado de ofício pelo Fisco, como nos casos de auto de infração.</li>
</ul>



<p>Na prática, trata-se de um benefício restritivo, com condições específicas e rigorosas, cujo enquadramento depende de análise técnica individualizada e minuciosa da situação fiscal da empresa.</p>



<p>A própria legislação que instituiu o bônus, inclusive, previa penalidade para hipóteses de utilização indevida do benefício, com possibilidade de aplicação de multa, razão pela qual o levantamento deve ser realizado com cautela e segurança técnica.</p>



<p>Por isso, afirmações genéricas sobre “direito automático” ao bônus de adimplência fiscal devem ser vistas com reservas. A viabilidade do aproveitamento depende de análise segmentada, exercício por exercício, considerando os cinco anos anteriores a cada período analisado. Exemplificativamente, para aproveitamento referente ao exercício de 2022, é necessário verificar o cumprimento dos requisitos pela empresa entre os anos de 2017 e 2022.</p>



<p>Além disso, há necessidade de detida análise, pois determinadas restrições podem ser afastadas se houver decisão administrativa ou judicial definitiva favorável ao contribuinte, especialmente em situações envolvendo autos de infração ou discussões judiciais com depósito judicial.</p>



<p>Assim, apesar de não se tratar de benefício amplamente aplicável, empresas que preencham os requisitos legais podem possuir valores relevantes a recuperar.</p>



<p>E este é justamente o momento adequado para realização dessa análise, pois, com a revogação da sistemática anterior, o aproveitamento do bônus ficou restrito aos períodos pretéritos ainda não alcançados pela prescrição. Em termos práticos, isso significa que a possibilidade de recuperação relacionada aos últimos cinco anos tende a se encerrar progressivamente com o decurso do tempo.</p>



<p>A esse respeito, como ocorre nas demais hipóteses de recuperação de crédito tributário, o aproveitamento legítimo de créditos fiscais representa importante ferramenta de otimização lícita de fluxo de caixa e eficiência financeira e, no caso específico do bônus, trata-se de recuperação ‘rápida’, pois o procedimento pode ser realizado em âmbito administrativo, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial.</p>



<p>Nesse contexto, a análise da viabilidade do bônus de adimplência fiscal se mostra especialmente relevante neste momento, a fim de evitar a perda de oportunidade de recuperação de créditos dos últimos cinco anos.</p>



<p>Contudo, por envolver requisitos legais restritivos e análise histórica individualizada da situação fiscal do contribuinte, trata-se de demanda que deve ser conduzida com atuação técnica especializada, criteriosa e pautada em segurança jurídica.</p>



<p><em>Nathália Luiza Moré Mataruco, OAB/SP 309.878, advogada especialista em direito tributário pela FDRP/USP</em></p>



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<p></p>
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			</item>
		<item>
		<title>PGFN regulamenta hipóteses em que pedirá falência dos contribuintes</title>
		<link>https://mellomataruco.com.br/2026/04/07/pgfn-regulamenta-hipoteses-em-que-pedira-falencia-dos-contribuintes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[danielsoaresdesign]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 15:10:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Jamol Mello Como já tivemos oportunidade de mencionar em momentos anteriores, o cerco contra os contribuintes reticentes no cumprimento de suas obrigações tributárias está se apertando. Uma das novas armas à disposição do Fisco é o pedido de falência do contribuinte devedor, conforme autorização conferida recentemente pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Jamol Mello</em></p>



<p>Como já tivemos oportunidade de mencionar em momentos anteriores, o cerco contra os contribuintes reticentes no cumprimento de suas obrigações tributárias está se apertando.</p>



<p>Uma das novas armas à disposição do Fisco é o pedido de falência do contribuinte devedor, conforme autorização conferida recentemente pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.196.073/SE.</p>



<p>Apesar de ainda não ser pacífica a possibilidade de utilização dessa ferramenta, a Fazenda Nacional já se organizou para disciplinar a sua utilização para aterrorizar os contribuintes devedores.</p>



<p>A Portaria PGFN 33/2018, com alterações dadas pela Portaria PGFN 903, de 31 de março de 2026, estabelece que o Procurador da Fazenda Nacional poderá ajuizar pedido de falência contra devedores da União e do FGTS se, cumulativamente:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Houver créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) em montante igual ou superior a R$ 15 milhões;</li>



<li>Houver frustração da pretensão executiva, ou seja, todas as tentativas de atingimento de patrimônio do devedor forem adotadas e infrutíferas; OU, caracterizar-se uma das seguintes hipóteses da Lei de Falências:<ul><li>Inexistência de pagamento, depósito ou garantia de execução fiscal no prazo legal;</li></ul><ul><li>liquidação precipitada de ativos ou utilização de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;</li></ul><ul><li>realizar ou, por atos inequívocos, tentativa de realizar negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro &#8211; credor ou não, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores;</li></ul><ul><li><a>transferência de estabelecimen</a>to a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;</li></ul><ul><li>simular a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;</li></ul><ul><li>dar ou reforçar garantia a credor por dívida contraída anteriormente, sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;</li></ul><ul><li>ausentar-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandonar estabelecimento ou tentar ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;</li></ul>
<ul class="wp-block-list">
<li>deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.</li>
</ul>
</li>



<li>Ausência de proposta de transação individual pendente; e</li>



<li>Autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.</li>
</ul>



<p>Estabelece ainda a PGFN que, sempre que possível, os pedidos de falência serão feitos em conjunto com os demais credores tributários (Procuradorias dos Estados e dos Municípios) que tiverem créditos inscritos do mesmo contribuinte.</p>



<p>Há ainda a possibilidade de, no curso de recuperação judicial, a Fazenda Nacional pedir a convolação de recuperação judicial em falência, o que traz um grande problema, por ser uma das suas hipóteses o simples rompimento de parcelamentos ou transações fiscais. Isso porque há indevida equiparação com uma situação de clássica má-fé: a convolação em falência decorrente de esvaziamento patrimonial da contribuinte recuperanda que venha a prejudicar a Fazenda Pública. Parece que há mesma solução para duas situações absolutamente diferentes.</p>



<p>O jogo está mudando velozmente, e aqueles que se valiam da estratégia de sonegação ou mesmo inadimplência tributária para financiamento de suas atividades tendem a serem retirados do tabuleiro. Os contribuintes necessitam de orientação qualificada e um plano claro para equacionamento de seus passivos e saneamento de suas atividades, visando superar dificuldades decorrentes de débitos tributários.</p>



<p>A TXKAPITAL INTELIGÊNCIA FISCAL E TRIBUTÁRIA está à disposição de seu negócio para dar o suporte necessário a essa e outras questões atualmente desafiadoras no cenário tributário brasileiro.</p>
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		<title>Mais uma vitória para as Holdings patrimoniais</title>
		<link>https://mellomataruco.com.br/2026/03/25/mais-uma-vitoria-para-as-holdings-patrimoniais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[danielsoaresdesign]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Mar 2026 13:53:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Há muito se sabe que as holdings patrimoniais são instrumentos importantes no planejamento patrimonial porque permitem organizar, proteger e administrar bens imóveis de forma mais eficiente. Ao concentrar essas propriedades em uma pessoa jurídica, o titular pode facilitar a sucessão familiar, reduzindo conflitos e tornando a transferência do patrimônio aos herdeiros mais simples e planejada. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Há muito se sabe que as holdings patrimoniais são instrumentos importantes no planejamento patrimonial porque permitem organizar, proteger e administrar bens imóveis de forma mais eficiente. Ao concentrar essas propriedades em uma pessoa jurídica, o titular pode facilitar a sucessão familiar, reduzindo conflitos e tornando a transferência do patrimônio aos herdeiros mais simples e planejada. Além disso, esse modelo pode trazer benefícios tributários dentro dos limites da lei, com reduções de custos e simplificações das obrigações.</p>



<p>Em razão dessas vantagens, esse modelo de gestão está cada dia mais comum na vida dos empresários e gestores que buscam maior proteção para seu patrimônio. A sua popularização, no entanto, fez crescer os olhos do poder público, principalmente das prefeituras ao redor do Brasil, que querem cobrar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a integralização de imóveis nas holdings.</p>



<p>Desde então, muitos contribuintes vêm questionando no judiciário a licitude desses lançamentos. Em 2020, o STF declarou que a Constituição Federal não permite a cobrança desse imposto sobre o valor integralizado nas pessoas jurídicas. Não concordando com essa decisão, os municípios insistem em sua luta contra as holdings e, por meio de uma leitura bastante questionável à Constituição, mantiveram a instrução aos seus auditores fiscais de lançar o ITBI contra as empresas com atividade imobiliária.</p>



<p>Para proteção do direito constitucional dos contribuintes, mais uma vez o STF foi acionado via Tema 1.348 de repercussão geral, cujo julgamento encontra-se na pauta desta semana com placar de 4&#215;1 em favor das holdings até o momento. O que está em jogo aqui é a segurança jurídica das operações de integralização de imóveis e o estabelecimento de parâmetros claros dos limites da atuação fiscal dos municípios diante das garantias constitucionais do contribuinte, as quais devem ser resguardadas em conformidade com a jurisprudência pretérita da Corte.</p>



<p>Casos semelhantes chegam todos os dias no judiciário e alguns tribunais precisam oferecer a resposta necessária contra os abusos do poder público.</p>



<p>A mais recente foi dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do IRDR 2386871-86.2024.8.26.0000 (Tema 57 TJ/SP). Agora todas as empresas – incluindo holdings – inativas ou sem receitas há mais de 03 anos são beneficiárias da imunidade do ITBI. A lógica por trás é simples: estando a pessoa jurídica inativa ou sem receitas por todo esse período, igualmente inexiste atividade imobiliária que justifique o lançamento tributário fundado na torta interpretação constitucional dos municípios.</p>



<p>Isso é um passo importante para o planejamento patrimonial das famílias. O julgamento do Tema 57 IRDR TJ/SP consolida um pouco mais um entendimento seguro, uniforme e fiel ao texto constitucional, para impedir que o contribuinte continue submetido a autuações indevidas. Agora, o seu planejamento patrimonial pode levar em consideração a ausência de custos de ITBI caso a holding não tenha atividade há mais de 3 anos, abrindo mais o leque de possibilidades estratégicas.</p>



<p>&nbsp; É importante ficar claro que essa decisão tomada pelo TJ/SP não vincula a atuação dos auditores fiscais municipais, então qualquer lançamento de ITBI na integralização de sua empresa inativa pode – e deve – ser questionado judicialmente. Somente com ação judicial que seu direito estará integralmente garantido.</p>



<p>Esperemos agora que o STF coloque uma pá de cal na atuação municipal e defina de uma vez por todas a inconstitucionalidade integral da incidência de ITBI sobre holdings imobiliárias.</p>



<p>Advogado, João Pedro Silva de Toledo</p>
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		<title>Empresas conseguem na Justiça afastar aumento de tributação no lucro presumido</title>
		<link>https://mellomataruco.com.br/2026/03/17/empresas-conseguem-na-justica-afastar-aumento-de-tributacao-no-lucro-presumido/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[danielsoaresdesign]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Mar 2026 15:41:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No final de 2025, uma alteração legislativa relevante aumentou a carga tributária de empresas optantes pelo regime do lucro presumido, gerando preocupação entre contribuintes e gestores empresariais. A mudança foi introduzida de forma abrupta, na virada para 2026, e já produz efeitos no presente exercício. O tema já foi tratado em nossas publicações anteriores. Mas, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>No final de 2025, uma alteração legislativa relevante aumentou a carga tributária de empresas optantes pelo regime do lucro presumido, gerando preocupação entre contribuintes e gestores empresariais. A mudança foi introduzida de forma abrupta, na virada para 2026, e já produz efeitos no presente exercício.</p>



<p>O tema já foi tratado em nossas publicações anteriores. Mas, diante da relevância da questão, do impacto financeiro evidente e, principalmente, das recentes decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, entendemos oportuno retomar o assunto em linhas gerais.</p>



<p>Como se sabe, no regime do lucro presumido, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre o lucro efetivamente apurado pela empresa, mas sobre um lucro estimado, definido a partir de percentuais fixados em lei e que variam de acordo com a atividade econômica exercida.</p>



<p>Publicada no final de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025, sob o argumento de reduzir benefícios fiscais, acabou introduzindo alteração relevante na sistemática desse regime, ao estabelecer um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder o valor de R$ 5 milhões.</p>



<p>A regulamentação da legislação pela Receita Federal tornou o impacto ainda mais evidente ao estabelecer que esse limite anual deve ser verificado proporcionalmente em cada trimestre. Na prática, isso significa que empresas com faturamento superior a R$ 1,25 milhão em determinado trimestre já passam a sofrer a incidência do adicional sobre a parcela excedente, inclusive se a receita bruta do total do ano for inferior a R$ 5 milhões.</p>



<p>Em termos práticos, a alteração eleva a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e resulta em aumento direto na carga tributária suportada por empresas enquadradas nesse regime, com efeitos já aplicáveis a partir de 2026.</p>



<p>A mudança legislativa deu origem a um intenso debate jurídico que rapidamente desaguou no Poder Judiciário.</p>



<p>O principal argumento discutido nas ações judiciais é que o regime do lucro presumido nunca foi tratado pelo ordenamento jurídico, ou mesmo pela Receita Federal, como benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim como técnica legal de apuração da base tributável, historicamente prevista na legislação como alternativa ao regime do lucro real. Sob essa perspectiva, questiona-se a possibilidade de majoração da presunção de lucro sob a justificativa de redução de incentivos fiscais.</p>



<p>Além disso, também se apontam violações a princípios do sistema tributário nacional, como a isonomia, a capacidade contributiva e a segurança jurídica, especialmente porque a alteração foi introduzida ao final do exercício de 2025, com aplicação imediata já a partir de 1º de janeiro de 2026.</p>



<p>No âmbito das ações coletivas, merecem destaque duas iniciativas relevantes. A primeira é a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.936, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) perante o Supremo Tribunal Federal, que ainda aguarda apreciação. A segunda é o mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro, no qual foi concedida, em 9 de março de 2026, liminar suspendendo a exigibilidade do IRPJ e da CSLL calculados com base nos percentuais de presunção majorados pela Lei Complementar nº 224/2025 e pelos atos infralegais que regulamentaram a matéria, decisão que beneficia os escritórios de advocacia substituídos pela entidade.</p>



<p>Paralelamente, diversas empresas optantes pelo lucro presumido têm se antecipado e ajuizado medidas judiciais individuais para questionar a legalidade da majoração. As primeiras decisões liminares favoráveis aos contribuintes já começaram a surgir em diferentes Estados, incluindo São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro, assegurando o direito de recolher o IRPJ e a CSLL sem a aplicação do aumento previsto na nova legislação.</p>



<p>É importante destacar que, por se tratar de discussão judicial, os efeitos dessas decisões alcançam apenas os contribuintes que ingressaram com ação própria. Empresas que não adotarem medidas judiciais permanecem sujeitas à nova carga tributária.</p>



<p>Diante desse cenário, a questão merece atenção imediata. A nova regra já está em vigor e pode impactar empresas optantes pelo lucro presumido com receita trimestral superior a R$ 1,25 milhão, ou receita anual superior a R$ 5 milhões.</p>



<p>Além disso, em um ambiente competitivo, contribuintes que não avaliarem a questão tempestivamente podem acabar suportando carga tributária superior à de concorrentes que já estejam discutindo judicialmente a matéria.</p>



<p>A boa notícia é que há caminho jurídico disponível para mitigar os efeitos desse aumento de carga tributária.</p>



<p>Em um cenário de intensas transformações no sistema tributário brasileiro — marcado tanto pelas recentes alterações legislativas quanto pelo avanço da reforma tributária — o acompanhamento atento dessas mudanças, aliado à assessoria de profissionais especializados e à adoção de estratégias jurídicas adequadas, inclusive judiciais, tornam-se essenciais para a preservação do equilíbrio financeiro das empresas.</p>



<p><em>Nathália Luiza Moré Mataruco, OAB/SP 309.878, advogada especialista em direito tributário pela FDRP/USP</em></p>
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		<item>
		<title>O cerco está se fechando&#8230; </title>
		<link>https://mellomataruco.com.br/2026/03/04/o-cerco-esta-se-fechando/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[danielsoaresdesign]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Mar 2026 15:59:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, um movimento legislativo e jurisprudencial tem causado insônia aos devedores tributários.&#160; De um lado, os já conhecidos cruzamentos de dados estão se tornando cada vez mais eficazes.&#160;A fiscalização tributária vem aperfeiçoando seus mecanismos de cruzamento de dados, e obrigações acessórias gerais (ECD, EFD e outras) somam-se a obrigações setoriais, como a e-Financeira&#160;(informações fornecidas pelas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Recentemente, um movimento legislativo e jurisprudencial tem causado insônia aos devedores tributários.&nbsp;</p>



<p>De um lado, os já conhecidos cruzamentos de dados estão se tornando cada vez mais eficazes.&nbsp;A fiscalização tributária vem aperfeiçoando seus mecanismos de cruzamento de dados, e obrigações acessórias gerais (ECD, EFD e outras) somam-se a obrigações setoriais, como a e-Financeira&nbsp;(informações fornecidas pelas instituições financeiras à RFB sobre operações ocorridas no CPF/CNPJ),&nbsp;DECRED (informações oferecidas pelas operadoras de cartão de crédito sobre transações ocorridas no CPF/CNPJ), DMED (Declaração&nbsp;de Serviços Médicos e de Saúde) e tantas outras, tudo para&nbsp;otimizar o&nbsp;combate à sonegação tributária.&nbsp;</p>



<p>Por essa razão, qualquer advogado ou consultor tributário sempre orientou seus clientes&nbsp;a&nbsp;cumprir&nbsp;adequadamente&nbsp;seus deveres instrumentais,&nbsp;declarando ao fisco todos os seus tributos devidos, por mais que eventuais adversidades pudessem eventualmente impedir o&nbsp;pagamento do&nbsp;débito no prazo legal.&nbsp;</p>



<p>Mas como no Brasil a conturbada relação fisco x contribuinte não avança, e muitos devedores tributários ainda se utilizam da falta de pagamento de tributos para autofinanciamento, a Fazenda Pública tem se valido de novas estratégias para&nbsp;apertar ainda mais o cinto dos contribuintes. A cada tentativa do contribuinte de se furtar ao pagamento de seus impostos, há uma reação lançada pelo Fisco. Além dos já usuais mecanismos de protesto e negativação, execução fiscal e penhora online,&nbsp;verificam-se novas restrições que merecem aqui destaque:&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Parcelamentos e transações utilizados por micro e pequenas empresas para regularidade fiscal (requisito para opção do Simples Nacional) tem tido condições mais gravosas; transações preveem limitações temporais quanto aos débitos elegíveis que obstam pedidos de inscrição em dívida ativa para sua utilização na véspera do prazo de opção do regime simplificado, enquanto reparcelamentos requerem entradas de 10% a 20% que dificultam a vida do contribuinte; </li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Contribuintes que tem transações federais rescindidas agora ficam impedidos de fazerem novas adesões a acordos de igual natureza por um prazo de 02 (dois) anos; </li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, decidiu que é possível ao fisco pedir falência do contribuinte após ter execução fiscal frustrada; </li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>A Receita Federal do Brasil (RFB) passou a observar com maior rigor o impedimento para contribuintes que tenham (i) débitos tributários não garantidos e (ii) prejuízo fiscal, de distribuírem lucros, bonificações ou quaisquer participações a acionistas, sócios, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, com autuação e aplicação de multa de 50% sobre os valores distribuídos indevidamente, limitados a 50% do valor do débito; </li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Recentemente, a Lei Complementar 225/26 (ironicamente alcunhado Código de Defesa do Contribuinte) passou a prever a figura do “devedor contumaz”, que dentre outros prejuízos pode impedir o contribuinte devedor fiscal de requerer ou continuar processo de recuperação judicial, pode determinar a inaptidão de sua inscrição cadastral, como também afastar a suspensão/extinção da pretensão punitiva quanto a crimes tributários em caso de parcelamento/pagamento dos tributos. </li>
</ul>



<p>Por mais que ainda haja questionamento quanto à validade de algumas novas estratégias adotadas pelo fisco para otimizar a arrecadação tributária, fato é que o cerco está se fechando. Um empreendedor/empresário que quer sobreviver a esse novo cenário que está se delineando deve agir com inteligência na administração e equacionamento de suas pendências fiscais, com o menor custo tributário licitamente possível e conforme suas possibilidades financeiras.&nbsp;</p>



<p>Nesse ponto é que entra o trabalho de uma boa consultoria fiscal: traçar um plano para a regularização dos débitos que seja racional e atingível, ao mesmo tempo em que se preocupa em cumprir com todas as obrigações acessórias e planejar&nbsp;licitamente&nbsp;a atividade empresária&nbsp;para que seja suportada a menor carga tributária licitamente possível.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Se você ou o seu negócio se encontram nessa&nbsp;difícil&nbsp;situação&nbsp;em que há débitos tributários pendentes, conte com a TXKAPITAL para auxiliar&nbsp;na jornada de regularização, buscando saúde financeira para suas atividades.&nbsp;</p>



<p><em>Jamol&nbsp;A. F. de Mello&nbsp;–&nbsp;Advogado&nbsp;e Consultor Tributário&nbsp;– Sócio de Mello e&nbsp;Mataruco&nbsp;Advocacia&nbsp;Tributária e de&nbsp;TXKapital&nbsp;Inteligência Fiscal e Tributária</em>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Devedor contumaz: o que muda com a LC nº 225/2026</title>
		<link>https://mellomataruco.com.br/2026/02/18/devedor-contumaz-o-que-muda-com-a-lc-no-225-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[danielsoaresdesign]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Feb 2026 18:42:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 8 de janeiro de 2026, foi sancionado o Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/2026) sob a justificativa de criar regras nacionais voltadas a padronizar procedimentos e fortalecer a transparência na relação entre contribuintes e Fisco. Entre as mudanças, destaca-se a criação da figura do “devedor contumaz”, voltada a coibir situações de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em 8 de janeiro de 2026, foi sancionado o Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/2026) sob a justificativa de criar regras nacionais voltadas a padronizar procedimentos e fortalecer a transparência na relação entre contribuintes e Fisco.</p>



<p>Entre as mudanças, destaca-se a criação da figura do “devedor contumaz”, voltada a coibir situações de inadimplência relevante, repetida e sem justificativa, especialmente quando usada como forma de obter vantagem econômica. A ideia é combater quem deixa de pagar tributos de propósito para operar com custo menor que os concorrentes.</p>



<p>O problema é que, dependendo do cenário, empresas organizadas e operacionais também podem ser impactadas se não estiverem com a documentação e a estratégia de regularização em dia.</p>



<p>No âmbito federal, a lei estabelece critérios objetivos para caracterizar o devedor contumaz e a “inadimplência substancial, reiterada e injustificada” de tributos. Na prática, esses critérios consistem em:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Ter dívida tributária em valor igual ou superior a R$ 15 milhões;</li>



<li>Essa dívida superar 100% do patrimônio conhecido, ou seja, ativos informados ao Fisco;</li>



<li>E isso ocorrer de forma repetida, com a manutenção da situação por múltiplos períodos de apuração, por exemplo, por quatro períodos consecutivos.</li>
</ul>



<p>Os Estados e Municípios poderão definir critérios próprios, por meio de regulamentação específica, o que reforma a importância de contar com uma equipe fiscal-tributária especializada para acompanhar e interpretar essas normas. Vale ressaltar que se não houver lei local, serão aplicados os critérios federais.</p>



<p>Caso a empresa seja caracterizada como devedora contumaz, as consequências vão muito além da cobrança dos débitos. O contribuinte pode sofrer restrições e penalidades relevantes, com efeitos diretos sobre a operação e o planejamento do negócio, tais como: limitação ou perda de benefícios fiscais; impedimentos para participar de licitações e contratar com o Poder Público; além de problemas cadastrais e fiscais que podem comprometer a rotina operacional, como o cancelamento da inscrição fiscal, o que inviabiliza a emissão de notas fiscais e, na prática, paralisa as atividades.</p>



<p>Os efeitos também alcançam a esfera penal. Em regra, nos crimes tributários, o pagamento ou o parcelamento do débito pode levar à extinção da punibilidade, encerrando a investigação ou o processo criminal. No entanto, se considerado devedor contumaz, essa possibilidade pode deixar de ser aplicável e a apuração criminal pode prosseguir mesmo após a regularização, eliminando um dos principais mecanismos de defesa tradicionalmente utilizados em acusações dessa natureza.</p>



<p>Para evitar a classificação como devedor contumaz é necessário organizar o passivo tributário da empresa e definir uma estratégia para gestão de cada débito (parcelamento, discussão administrativa ou <a>judicial, etc.</a>). Se sua empresa possui passivos tributários relevantes ou opera com margens sensíveis a restrições fiscais, se torna ainda mais importante ter uma boa equipe jurídica e contábil para fazer a gestão dos passivos tributários da empresa.</p>



<p>A lei prevê um procedimento administrativo para o enquadramento, com notificação e prazo para regularizar ou apresentar defesa. Na prática, o prazo para defesa é bastante curto, o que exige organização prévia e rapidez na resposta.</p>



<p>Para entender como o tema pode se relacionar com a sua realidade, nossa equipe está à disposição para dar orientações.</p>



<p><em>Tereza Gomes Leal, <strong>OAB/SP 461.366</strong></em></p>



<p><em>Graduada em Direito e Empresa pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Mestranda em direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – USP.</em></p>



<p></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Lucro Presumido na mira do governo: por que sua empresa pode tomar um susto no próximo trimestre ?</title>
		<link>https://mellomataruco.com.br/2026/02/05/lucro-presumido-na-mira-do-governo-por-que-sua-empresa-pode-tomar-um-susto-no-proximo-trimestre/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[danielsoaresdesign]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Feb 2026 14:39:49 +0000</pubDate>
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<p>No apagar das luzes de 2025, uma mudança aparentemente discreta no papel — mas enorme no bolso — redesenhou o tabuleiro do planejamento tributário no Brasil. A aprovação da Lei Complementar 224 acendeu um alerta, especialmente para as pequenas e médias empresas. Ao tratar o Lucro Presumido como se fosse um benefício fiscal, a nova lei coloca o Governo como caçador das mordomias tributárias tão comuns no país, mas, na prática, abriu caminho para um aumento relevante de IRPJ e CSLL injusta contra aqueles que movimentam a economia real do Brasil.</p>



<p>Para entender melhor o que mudou, é preciso uma breve contextualização. Há vários anos, o Poder Executivo Federal e o Congresso Nacional vêm batendo cabeça a respeito dos benefícios e incentivos fiscais concedidos para as empresas. De um lado, temos uma máquina pública historicamente inchada, que, ano após ano, demanda mais e mais recursos para seu custeio. De outro, o conchavo dos deputados, senadores e empresários influentes resulta numa resistência grande contra as propostas dos governos pelo fim dos incentivos para grandes corporações ou grupos econômicos. Quem sai perdendo com isso são as pequenas e médias empresas, que não têm qualquer lobby para lhes defender no Congresso, mas arcam com <a href="mellomataruco.com.br/2025/11/10/a-nova-tributacao-sobre-lucros-e-dividendos-irpfm/">alta carga tributária</a>, resultado das várias renúncias aos amigos do rei.</p>



<p>É um sistema extremamente injusto, mas, até a aprovação da Lei Complementar 224, havia sim algumas proteções mínimas à massa da população e à camada média do empresariado. Até agora, pequenas empresas se aproveitam do Simples Nacional, que possui uma tributação reduzida e algumas simplificações no recolhimento do imposto. No outro oposto, as empresas de grande porte declaram pelo regime do Lucro Real, mais complexo e custoso, principalmente para quem não conta com uma equipe contábil qualificada. E as médias empresas? Bem, essas podem optar pelo Lucro Presumido, um regime específico previsto no Código Tributário Nacional que pode ser considerado o meio-termo entre o Simples Nacional e o Lucro Real em questão de complexidade e custo.</p>



<p>Esse regime – até então inquestionavelmente apropriado para muitas empresas – cruzou o campo de batalha de Brasília e, como consequência, entrou agora para a lista negra do governo no combate contra as renúncias fiscais. De uma maneira que não condiz com o sistema tributário nacional, a Lei Complementar 224 classificou o Lucro Presumido como um benefício fiscal – coisa que nunca foi – e, junto com tantos outros incentivos, será objeto das restrições e contenções previstas ao longo do texto da lei.</p>



<p>Em resumo: os percentuais de presunção terão um acréscimo de 10% sobre a receita bruta que exceda o valor de R$ 5 milhões no ano (ou R$ 1,25 milhões por trimestre). Ou seja, se um prestador de serviços, por exemplo, presume um lucro de 32% para fins de apuração de IRPJ e de CSLL, sua receita que ultrapasse os R$ 5 milhões no ano sofrerá uma presunção de 35,20%. Um aumento considerável na carga tributária.</p>



<p>No discurso, o Governo Federal faz uma caça às bruxas contra os benefícios fiscais, se postando como o herói contra as desigualdades sociais e privilégios do nosso país. Errou apenas o alvo, colocando as empresas optantes do Lucro Presumido como as grandes culpadas da falta de receitas da máquina pública. Debaixo dos panos, as grandes companhias com relações diretas com o poder – nem sempre de maneira transparente ou honesta – continuam aproveitando grande parte das renúncias e, mais uma vez, a classe média sai no prejuízo.</p>



<p>A hipocrisia é tanta que a Lei Complementar nem faz questão de colocar um limite mais condizente com a própria legislação federal. Ora, se uma pequena empresa pode ser optante do Simples Nacional até que sua receita bruta ultrapasse R$ 4,8 milhões, sendo obrigada a escolher entre o Lucro Real ou Presumido caso passe desse valor, um negócio que tenha uma receita de um pouco mais de R$ 5 milhões não tem como aguentar um aumento tão grande na sua carga tributária. Na prática, essa atividade continua pequena e média, por isso não consegue sobreviver ao custoso regime do Lucro Real e, a partir de agora, enfrentará aumento de custos de IRPJ e a CSLL no Lucro Presumido.</p>



<p>Há ainda esperança. Esse acordo feito entre governo e Congresso em prejuízo da classe média e das médias empresas não está adequado aos parâmetros constitucionais, por isso os contribuintes poderão questionar a nova tributação via judiciário. Há alguns dias, começaram a sair liminares favoráveis em favor dos contribuintes, grande indicativo da firmeza da ação judicial.</p>



<p>Uma defesa técnica – e consequente liminar – deve ser promovida o quanto antes, principalmente porque as novas regras estão valendo desde agora e, de acordo com interpretação errônea da Receita Federal, quem auferir mais de R$ 1.250.000,00 ao final do primeiro trimestre já estará sujeito ao adicional. Sua urgência, contudo, não pode virar desespero. Deve-se procurar um profissional qualificado que possa dar os melhores esclarecimentos desse novo cenário dentro da realidade de seus negócios, tanto em adaptação à nova carga, como em alternativas à discussão judicial do assunto.</p>



<p>Advogado, João Pedro Silva de Toledo</p>



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