Mello e Mataruco – Escritório de Advocacia Tributária

A nova transação excepcional de débitos inscritos em Dívida Ativa da União

Até o final do ano de 2020 (29/12/2020) será possível aos devedores da União que tiverem seus créditos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a adesão a proposta de transação excepcional (nos termos da Lei 13.988/20) que considera os efeitos da Pandemia COVID-19 sobre a economia e a dificuldade que a administração federal terá de recebimento dessas dívidas.

A medida é louvável em alguns pontos, como a mensuração da capacidade econômica e da capacidade de pagamento dos devedores para classificação dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) segundo seu grau de recuperabilidade, e assim conceder benefícios para aqueles casos em que os devedores se encontram em maior dificuldade, o que em outro prisma significa também menor expectativa de recebimento pela União.

Estipula a Portaria PGFN 14.402/2020 a possibilidade de transação de créditos em DAU de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), mediante entrada de “valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses”.

Após essa entrada, no caso de “empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil” que tiverem seus créditos tributários em DAU classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação haverá a concessão de descontos de juros, multas e encargos legais de até 100%, limitados a 70% (parcelamento em 36 meses), 60% (60 meses), 50% (84 meses), 40% (108 meses) ou 30% (133 meses). Já as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação terão os mesmos descontos limitados a 50% (36 meses), 45% (48 meses), 40% (60 meses) ou 35% (72 meses). Tanto em um caso como no outro, o valor das parcelas será o maior entre “1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas”.

Há ainda disposições específicas para pessoas físicas e algumas outras categorias de contribuintes.

Entendemos que a iniciativa da PGFN, mesmo bem vinda, é insuficiente em muitos pontos.

Primeiro que somente são oferecidos benefícios de redução de juros, multa e/ou encargos para os devedores de créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Os demais devedores, apesar de também serem atingidos pela pandemia, não terão qualquer benefício. É preciso chegar ao fundo do poço para que haja ajuda governamental, o que é de se lastimar…

Ademais, quanto aos créditos irrecuperáveis, a norma é explícita em conceituá-los como “créditos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência”. A PGFN fecha os olhos para a maioria dos micro e pequenos empreendedores brasileiros, pois no cenário atual muitos tiveram que baixar suas portas e haverá o que se chama de dissolução irregular (fechamento do negócio sem baixa formal), pois para muitos negócios não é viável arcar com os custos de um processo de falência/liquidação ou recuperação. Esses ficarão à margem da norma.

Entendemos que a nova transação excepcional da PGFN ainda precisa de alguns ajustes para que possa de fato auxiliar os contribuintes a passar por esse momento de turbulência, o que também é interesse da própria União de receber seus créditos.

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