Assim como todo mundo, nós que trabalhamos com direito tributário vivemos um ano atípico.
As urgências da pandemia COVID-19 irromperam as portas dos tribunais, trazendo constantes e repentinas novidades. Dentre muitos pontos positivos, podemos notar que o Supremo Tribunal Federal acelerou suas atividades. A dispensa de presença física tem acelerado o andamento de processos, e a ampliação do julgamento virtual tem possibilitado maior celeridade na finalização de discussões.
Inclusive, as sessões virtuais da Corte Suprema tem aproveitado para definir discussões tributárias há muito tempo pendentes, priorizando o julgamento de temas de repercussão geral (RG/STF – que afetam todos os processos existentes sobre um mesmo assunto, sendo a decisão aplicada de forma uniforme a todos eles), como por exemplo:
- Tema 674 RG/STF: a aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies”);
- Tema 176 RG/STF: a não incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica sem que haja efetivo consumo;
- Tema 207 RG/STF: reconhecimento a contribuinte optante pelo Simples Nacional de direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados;
- Tema 300 RG/STF: constitucionalidade de incidência de ISS sobre os contratos de franquia;
- Tema 700 RG/STF: a constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, tendo como base o valor da remuneração sobre o serviço e não o valor da aposta;
- Tema 179 RG/STF: a impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas – notadamente estoque – ocorridas no sistema cumulativo, quando da migração para o regime não-cumulativo;
- Tema 228 – RG/STF: a possibilidade de restituição da diferença das contribuições PIS/COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida;
- Tema 379 – RG/STF: incidência de ISS sobre a venda de medicamentos manipulados e de ICMS sobre medicamentos de prateleira vendidos por farmácias de manipulação;
- Tema 475 – RG/STF: a não extensão de imunidade de ICMS sobre operações ou prestações anteriores à operação de exportação, ao apreciar pedido de extensão do benefício para embalagens utilizadas para tal finalidade;
- Tema 796 – RG/STF: a imunidade de ITBI na incorporação de bens ao patrimônio de pessoas jurídicas não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado;
- Tema 1099 – RG/STF: reafirmação da não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia;
- Tema 72 – RG/STF: inconstitucionalidade de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre salário maternidade;
- Tema 846 – RG/STF: constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, mesmo após o exaurimento de sua finalidade;
- Tema 346 – RG/STF: são constitucionais as sucessivas prorrogações de prazo de entrada em vigor de compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte, não sendo necessária a observância da anterioridade nonagesimal às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário;
- Tema 874 – RG/STF: não é possível a compensação de ofício pretendida pela Receita Federal do Brasil, entre direito de restituição/compensação do contribuinte e débitos parcelados sem garantia;
- Tema 490 – RG/STF: o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
Inclusive, estamos apenas no início do segundo semestre, e há previsão de definição de outros temas importantes, como o julgamento do Tema 118 de repercussão geral, relativo à exclusão do ISS da base de cálculo de PIS/COFINS.
Vê-se que a pandemia tem acelerado a incorporação de tecnologias salutares em nossa Suprema Corte. Apesar de algumas das decisões acima serem discutíveis, os Ministros do STF estão dando sua devida colaboração para minorar a insegurança jurídico-tributária brasileira.