Mello e Mataruco – Escritório de Advocacia Tributária

PGFN

A importância de uma assessoria tributária aos contribuintes interessados em pagar seus débitos pela Transação da Pandemia da PGFN

Jamol Anderson Ferreira de Mello e Nathália Luiza Moré Mataruco

A partir de 1º de março os contribuintes pessoas físicas e jurídicas – inclusive optantes pelo Simples Nacional – terão a possibilidade de aderir às transações tributárias nos moldes previstos em 2020 pela Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, com a restrição de que agora apenas poderão ser negociados, pela chamada Transação da Pandemia, os débitos vencidos de março a dezembro/2020, desde que sejam inscritos em dívida ativa até 31/05/2021.

Ressalvamos aqui, de passagem, a conduta contrária à boa-fé da Fazenda Nacional, que além de restringir a apenas poucos meses os débitos que podem ser objeto de transação (março a dezembro de 2020), quando é sabido que vários contribuintes possuem débitos que já se acumulam há tempos – o Brasil sofre com grave crise econômica desde 2014 -, ainda é condição para o acordo de equacionamento tributário a inscrição em dívida ativa, um simples trâmite burocrático que ao transferir o controle dos créditos tributários da RFB para a PGFN implica em acréscimo de 20% sobre o valor da dívida, nos termos do Decreto-lei 1.025/69.

A medida pode ser um alívio aos contribuintes que sofrem os efeitos da Pandemia Covid-19, mas deve ser avaliada com muito critério. De nada adianta a assunção de um compromisso de pagamento quanto a parte de seus débitos e não resolverem o total de seu passivo, ou pior, assumirem tal compromisso quando correm grande risco de não honrá-lo. Nesse momento, de grande valia pode ser uma consultoria fiscal, para analisar a natureza da dívida, eventuais cobranças indevidas e o que pode ser feito para administração dos débitos.

Ademais, para a adesão ao acordo de transação tributária em discussão, será feita individualmente, em relação a cada contribuinte, a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição de sua capacidade de pagamento.

Diferentemente do que ocorria com os parcelamentos anteriores, caso do Refis, Paes, Paex, dentre outros, o acordo de transação tributária em destaque não oferece condições iguais de desconto e prazos de pagamentos a todos os contribuintes, e sim de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito tributário. Quanto maior o risco do Fisco de não recebimento do tributo, melhores serão os benefícios para pagamento, e, em sentido inverso, bons contribuintes chegam a não ter vantagens em adesão à transação.

Ainda, à semelhança de um credor cível, a Fazenda Nacional verificará se o contribuinte foi economicamente afetado pela pandemia para fins de sua classificação, indicação de prazos e benefícios para adesão à transação.

Então, ao contribuinte que porventura tenha interesse em aderir à nova transação tributária estipulada pela PGFN, chamada de Transação da Pandemia, aconselha-se a busca por uma boa assessoria tributária, que poderá indicar melhores caminhos para uma solução integral de suas dívidas fiscais e ainda auxiliá-lo – se for o caso – para que haja sucesso na obtenção dos benefícios estipulados pela medida.