Mello e Mataruco – Escritório de Advocacia Tributária

cobrança do ITBI

STF decide que a cobrança do ITBI só acontece com a transmissão do imóvel

João Pedro Silva de Toledo

“O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. Assim decidiu o STF no dia 19 de fevereiro em sessão do Plenário virtual. Diante disso, o Município não poderá cobrar o ITBI do contribuinte sem que haja a transmissão da propriedade dos bens imóveis.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Município de São Paulo, mediante derrota no Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso, a municipalidade cobrou o tributo após compromisso de compra e venda que cedia direitos sobre imóvel dos autores da ação. A Suprema Corte manteve a decisão do Tribunal paulista em regime de repercussão geral, o que significa que há agora uma maior pacificação da interpretação do imposto dentro do STF.

Segundo o voto do Ministro Relator, Luiz Fux, a corte já vinha julgando no sentido de autorizar a cobrança do imposto apenas com a transferência do imóvel feita em cartório. Para ele, “considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional, garantir segurança jurídica aos jurisdicionados e prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.”

O ITBI é o imposto municipal que incide sobre operações de transmissões de propriedade imóvel de forma onerosa, como quando se realiza a compra e venda de uma residência. Deve-se lembrar que a transferência do domínio de um imóvel cujo valor seja superior a 30 salários mínimos necessita de escritura pública, enquanto para imóveis com valores inferiores a esse basta o contrato particular. No entanto, essa diferença não exime os contratantes de fazerem o registro no Cartório de Imóveis. Sendo escritura ou contrato particular, a alienação da propriedade sempre se dá com a averbação na matrícula.

Essa decisão do STF surge como uma grande vitória ao contribuinte. Aumenta a segurança para a realização dos negócios imobiliários e ajuda nas despesas dos players desse ramo, que agora só precisarão pagar o imposto ao final da cadeia burocrática.

Os contratos de compromisso de compra e venda e as cessões de direito são bastante comuns na construção de loteamentos e edifícios. Por meio deles, as construtoras podem arrecadar grandes quantias de capital sem transmitir a propriedade do bem. Por sua vez, os compradores têm a segurança de reaver o dinheiro caso a construtora não termine a empreitada.