Mello e Mataruco – Escritório de Advocacia Tributária

RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE MARKET PLACES PELO ICMS DAS EMPRESAS UTILIZADORAS DA PLATAFORMA

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Jamol Mello

 

Quem é operador do direito tributário brasileiro sabe de uma triste realidade: o mercado sempre está anos-luz à frente de nosso Estado, e muitas vezes quando a disciplina tributária entra em jogo, vem para complicar e desestimular as atividades econômicas.

Nesse difícil contexto se encontram os marketplaces.

Para entendermos melhor o que são essas novas figuras econômicas, temos que utilizar de um exercício de imaginação: transformar o site, o domínio eletrônico e página na internet de grandes marcas – como MAGALU, AMERICANAS, MERCADO LIVRE, AMAZON e outras – em uma loja física. Lá estão expostas as mercadorias de referidas grandes empresas, mas certo dia a Companhia teve uma brilhante ideia: por que não reservar um pedaço ocioso do estabelecimento para sublocar a outro pequeno negócio, que poderá utilizar do espaço para vender suas mercadorias, mediante pagamento de um “aluguel”, considerado como uma “comissão” sobre as vendas?

Ambas as partes se beneficiam do acordo, pois a grande empresa disponibiliza aos seus clientes uma nova gama de bens e mercadorias que a princípio não possui, enquanto que ao pequeno empresário abre-se um novo público consumidor que a princípio não possuía.

Pois bem. A bem da correta classificação dos institutos, nesse arranjo virtual temos apenas que fazer um ajuste: não se trata de “aluguel” ou “comissão”, mas de remuneração por serviços do marketplace, que organiza a página na internet e todas suas funcionalidades (apresentação de produtos, meios de pagamento, entrega, etc), e para tanto é remunerada pelas atividades desenvolvidas.

Ocorre que vários Estados da federação, ao se depararem com a nova realidade empresarial, resolveram tratar como algo diferente, como se os marketplaces fossem os verdadeiros vendedores, e assim, estabeleceram normas indicando responsabilidade solidária destes sobre eventuais infrações tributárias praticadas pelos vendedores das mercadorias.

Além de violação à Constituição Federal na atribuição de responsabilidade tributária por meio de veículos ordinários, essa prática denota uma triste realidade brasileira: o Estado não ajuda, só atrapalha o desenvolvimento de nossa economia.