Mello e Mataruco – Escritório de Advocacia Tributária

Não incidência de IPTU sobre imóvel urbano

Nathália Mataruco

 

Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos. Esta frase dita por Benjamin Franklin há séculos, continua bastante atual.

Pensando a nível Brasil, os contribuintes enfrentam fatores extras de prejudicialidade, dada a alta carga tributária, o emaranhado de leis e a falta de ampla divulgação de seus direitos.

Com isso, o que se vê é que em muitos casos, o contribuinte, por desconhecimento ou por não ter orientação técnica adequada, acaba pagando impostos indevidos ou em valor muito acima do que seria devido.

Uma dessas situações ocorre na tributação de imóveis!

É que como é sabido, a localização do imóvel é o critério primeiro para a incidência de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e de ITR (Imposto sobre a propriedade Territorial Rural). Ou seja, se o imóvel se localizar na zona urbana/urbanizável do Município incide o IPTU; se fora do perímetro considerado urbano, incide o ITR.

Como se tratam de impostos instituídos por entes distintos (o IPTU é de competência dos Municípios; o ITR é de competência da União), pouco se divulga, mas analisar apenas o critério da localização não é suficiente para que se decida pela incidência de um ou outro imposto.

Há pelo menos outras duas questões, além da localização, que precisam ser avaliadas, já que independente de estar situado no perímetro urbano do Município ou fora dele, incidirá ITR (e não IPTU):

  1. sobre o imóvel utilizado para fins rurais, seja vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, como é o caso das áreas existentes no Município destinadas à produção de mudas ou propagação vegetal, à horticultura, ao comércio varejista de plantas, pomar, viveiro, granja, entre outros; e
  2. sobre imóvel que esteja em área urbana que não apresente ao menos dois dos seguintes melhoramentos: calçamento com canalização de água pluvial; abastecimento de água; sistema de esgoto; iluminação pública; escolha primária ou posto de saúde até 3km.

A principal importância desta questão para o contribuinte é a tributação de um imóvel localizado em perímetro urbano pelo ITR resulta em economia tributária, já que o IPTU, por sua forma de cálculo, acaba sendo mais oneroso.

O direito é certo! Ou seja, mesmo que o imóvel esteja localizado no perímetro urbano, se o contribuinte comprovar sua utilização para fins rurais ou a ausência dos melhoramentos mencionados na área, terá direito a recolher ITR e não IPTU e, por consequência, pagará menos imposto.