Mello e Mataruco – Escritório de Advocacia Tributária

Créditos acumulados de ICMS devem ser corrigidos?

Carolina Silva Campos

 

A resposta é sim!

Recentemente, o TJSP determinou que os créditos acumulados de ICMS devem ter correção monetária pela SELIC.

Os créditos acumulados de ICMS são aqueles definidos pelo art. 71, RICMS, que decorrem de situações como: aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadorias, operações com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito, operações com substituição tributária ou, ainda, operações sem o pagamento de imposto e com autorização de manutenção de crédito, tais como isenção ou não incidência.

Nesses casos, o contribuinte deverá iniciar o procedimento de apropriação previsto na Portaria CAT 26/2010, que instituiu o chamado Sistema E-CredAc, que consiste no sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do ICMS. Assim, o pedido de apropriação de crédito, as comunicações entre fazenda e contribuinte, solicitações referentes à devolução ou à transferência do crédito acumulado, entre outros, deverão ser feitos no sítio disponibilizado pelo Estado de São Paulo.

E é esse sistema, também, que notifica o contribuinte acerca da decisão administrativa que indefere ou autoriza, total ou parcialmente, a apropriação do crédito de ICMS solicitado.

Ocorre que, em regra, as decisões quanto aos pedidos de crédito acumulados de ICMS levam muito tempo para serem proferidas, o que, além de prática inconstitucional e ilegal, acarreta inúmeros prejuízos ao contribuinte, tendo em vista que a legislação paulista é silente quanto à forma de correção monetária dos créditos acumulados.

Diz-se que a demora injustificada é inconstitucional e ilegal porque, em primeiro lugar, a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, inciso LXXVIII, que um dos direitos fundamentais é a duração razoável do processo, seja ele administrativo ou judicial. Nessa esteira, o art. 33, Lei Estadual 10.177/1988, que trata do processo administrativo no âmbito do Estado de São Paulo, estabelece o prazo máximo de 120 dias para que seja proferida decisão de requerimentos administrativos de qualquer espécie, como se dá com o pedido de apropriação de crédito acumulado de ICMS.

Como a regra é a extrapolação, por parte da Administração Pública Estadual, do prazo previsto legalmente para tomada de decisões, não raro, os contribuintes têm se socorrido do Poder Judiciário para que seja determinada a prolação de decisões administrativas, diante da inércia do Poder Público.

Diante desse cenário de mora administrativa, em recentíssimo julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que os créditos acumulados de ICMS, ultrapassado o prazo de 120 dias para decisão administrativa, devem ser corrigidos pela SELIC.

Esse entendimento vai ao encontro do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no Tema 1033 dos Recursos Repetitivos, de que há incidência de correção monetária dos créditos tributários quando verificada mora administrativa na apreciação do pedido de ressarcimento feito pelo contribuinte.

Portanto, os contribuintes paulistas obtiveram importante conquista, já que, especificamente quanto aos créditos acumulados de ICMS, a partir do 121º dia do pedido de apropriação, os valores passam a ser corrigidos monetariamente pela SELIC.

Estabelece-se, assim, a justiça fiscal no caso, já que a atualização monetária dos créditos de ICMS a serem apropriados evita a perda monetária desses valores, evitando prejuízos decorrentes, unicamente, da mora estadual.