Mello e Mataruco – Escritório de Advocacia Tributária

VAMOS FALAR SOBRE UMA TRIBUTAÇÃO AMBIENTALMENTE CORRETA?

Vamos falar sobre uma tributação ambientalmente correta?

Jamol Mello

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O tema ambiental talvez seja um dos maiores desafios do século XXI. Desde a 1.ª Revolução Industrial tem sido difícil a conciliação do desenvolvimento econômico com a defesa do meio ambiente. A degradação ambiental tem chegado a seu limite, colocando em risco a sobrevivência da humanidade.

A discussão mostra-se extremamente atual, diante das bruscas mudanças climáticas que infelizmente estão se materializando, como temperaturas na casa de 50º C nos EUA e Canadá, bem como neve e temperaturas abaixo de zero totalmente atípicas no Brasil, agora em 2021.

Diante dessa necessidade premente de reverter o cenário de degradação ambiental, verifica-se que as abordagens governamentais regulatórias do tipo “comando e controle”(1) – que prevaleceram até a década de 1980 – são insuficientes, por dependerem da obediência das normas pelos agentes econômicos sem que haja qualquer incentivo para tanto, como também por pressuporem a eficiência dos mecanismos de fiscalização. Por isso, a partir da década de 1990 passou a ser defendida também a adoção de instrumentos econômicos indutores da defesa do meio ambiente.

O Brasil sempre foi atrasado nesse sentido. O Estado não possui o mínimo interesse em promover a indução da defesa ambiental porque em muitos casos isso pode gerar diminuição de receitas tributárias (incentivos/subvenções), e mesmo estudiosos negligenciam a necessária discussão de uma tributação ambiental, que onere mais processos e atividades potencialmente poluidoras e simultaneamente desloque o equilíbrio do mercado para atividades ambientalmente limpas, sob a escusa de isso atingir diretamente – como custo de produção – as camadas menos favorecidas da população (como se não fossem justamente essas as mais atingidas por um meio-ambiente desequilibrado).

Também é esquecida a possibilidade de se adotar um duplo dividendo, ou seja, uma tributação ambientalmente relacionada (conforme a OCDE – “ERT”) (2), que além de induzir a proteção ambiental ainda possa gerar uma desoneração quanto a tributos tradicionais, que são fonte de distorções socioeconômicas (por exemplo, a tributação da folha de salários, que desestimula a geração de empregos).

Felizmente, o Brasil começa a dar os primeiros passos em busca de uma tributação ambientalmente correta. A recente Lei 14.119/21 trouxe como inovação o benefício de isenção de Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contribuições ao PIS e à COFINS quanto ao pagamento por serviços ambientais, que vem a ser as “atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos”. Nesse ponto, de se louvar a derrubada pelo Congresso Nacional de veto presidencial a referida isenção, e devemos ficar atentos à regulamentação do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) e do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), pois será necessário o cadastramento das empresas que prestam serviços ambientais para o gozo de referida benesse.

Mesmo que a miséria, a fome e as desigualdades sociais sejam flagelos ainda existentes no mundo – e infelizmente tenha se agravado nos países subdesenvolvidos por ocasião da recente pandemia -, não dá mais para se ignorar ou postergar a discussão da tributação ambiental, pois a própria sobrevivência de nossa espécie está ameaçada, caso não haja reversão do atual cenário de degradação do meio ambiente.

Notas:

(1) Como esclarece Martorelli (2015, p. 15), “Os instrumentos de comando e controle são aqueles que fixam normas, regras, procedimentos e padrões determinados para as atividades econômicas a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos da política em questão e o não cumprimento acarreta em sanções de cunho penal e administrativo (LUSTOSA e YOUNG, 2002, p.578).”

(2) “Environmentally related taxes are defined as any compulsory, unrequited payment to government levied on tax bases deemed to be of environmental relevance, i.e. taxes that have a tax base with a proven, specific negative impact on the environment”.