Avizinha-se a entrada em vigor de novo regime de tributação sobre o consumo em que, como já deve ser de conhecimento geral, PIS/COFINS e – na maioria das operações – o IPI serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), enquanto o ICMS e o ISS serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – de competência estadual e municipal concomitante, incidentes sobre base ampla dessas operações.
Todos os profissionais envolvidos na apuração dos novos tributos já devem estar focados nas mudanças, cujas rotinas fiscais já se iniciaram em 2025[i], sendo que em 1º de janeiro de 2026 entrarão em vigor as alíquotas-teste de CBS/IBS (0,9% e 0,1%, respectivamente).
Quanto às alíquotas-teste de 2026, temos uma primeira provocação: a Lei Complementar 214/2025 (art. 348) prevê que o montante total recolhido de IBS/CBS será compensado com montantes devidos de PIS/COFINS e PIS/COFINS importação, ou, na ausência de valores para aludidas compensações (tidas como preferenciais), compensação ampla com tributos federais ou ressarcimento em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento. Os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias estarão dispensados do recolhimento desse IBS/CBS (§1.º). Mas a lei complementar não impede os contribuintes regulares de apurarem IBS/CBS pelas alíquotas-teste, com a correspondente apropriação de créditos pelas entradas, o que pode ser vantajoso em determinadas condições, em razão da não-cumulatividade ampla dos novos tributos sobre consumo. Nessa hipótese, urge um planejamento, ainda em 2025, para que seja simulada essa vantagem e toda a cadeia de fornecedores esteja integrada visando o aproveitamento do direito, dado que os créditos dependerão, como regra, da efetiva extinção dos créditos tributários de IBS/CBS (mediante pagamento, compensação, etc).
Uma segunda preocupação, tanto da parte dos fornecedores, quanto em relação aos clientes, diz respeito às hipóteses em que a opção pelo regime regular da nova tributação sobre o consumo será facultativa, como é o caso dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, os pequenos produtores rurais e os transportadores autônomos de carga – pessoa física (TAC-PF) não contribuintes de IBS/CBS. Isso porque, apesar de poderem se beneficiar de não recolherem IBS/CBS (ou, no caso do Simples Nacional, não se sujeitarem à tributação plena do regime regular), há duas consequências que devem ser bem sopesadas: 1) os créditos de IBS/CBS aos seus clientes/adquirentes não será pleno[ii], o que pode colocar o contribuinte em desvantagem perante o seu cliente, em relação aos demais fornecedores optantes do regime regular de apuração de IBS/CBS; 2) o próprio contribuinte, inclusive optante do Simples Nacional, que não adotar o regime regular[iii], perderá os benefícios da não-cumulatividade plena de IBS/CBS, que poderá ser mais vantajosa em determinadas situações.
Outra situação que traz recorrente ansiedade diz respeito à mão-de-obra, dado que mesmo na não-cumulatividade mais ampla prevista pelo novo modelo, o trabalho empregado não gerará créditos de IBS/CBS, em evidente desvantagem a outros mecanismos de contratação (sobretudo se os fornecedores forem optantes do regime regular). Essa situação, que tende a gerar ofensa ao princípio da neutralidade tributária – pois os contribuintes optantes do regime regular poderão se negar à contratação de empregados, custos que não gerarão créditos de IBS/CBS – demandará cálculos aprofundados, apesar de não ser uma decisão tão matemática, especialmente quanto às finalidades precípuas da contratante, dado que as terceirizações trazem limitações/riscos que também devem ser ponderados sob a ótica do direito trabalhista.
Todos esses cenários, como vários outros desdobramentos a serem analisados caso a caso, merecem ser calculados antecipadamente e planejados, evitando-se custos tributários indesejados, ou pior, o escanteamento de determinados negócios por não serem competitivos diante da concorrência. A realização de planejamento tributário por profissionais capacitados será, nessa transição, a diferença para aqueles que querem sair na frente diante dos desafios criados pela nova tributação do consumo.
Jamol Anderson Ferreira de Mello, OAB/SP 226.577, é advogado, graduado pela UNESP, pós-graduado pela PUC/SP e FDRP/USP Jamol Mello
[i] Por exemplo, a Nota Técnica 002, da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e), disponibiliza desde julho/2025 em ambiente de homologação (teste) uma série de novos agrupamentos e campos opcionais do layout da Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e padrão nacional relacionados à tributação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS incidentes nas operações de serviços, dentre os quais informações relativas ao prestador e ao adquirente de serviços, relativas ao serviço e valor de serviço para fins de IBS (estadual e municipal) e CBS, dentre outros. A partir de outubro de 2025 o mesmo layout já será de utilização facultativa no ambiente de produção, como preparação à sua obrigatoriedade em janeiro de 2026.
[ii] No caso do Simples Nacional, por exemplo, os créditos aos adquirentes estarão limitados aos valores que serão pagos pela micro/pequena empresa no regime beneficiado. Já nas aquisições dos pequenos produtores rurais e dos TAC-PF não contribuintes, os créditos de IBS/CBS terão percentuais definidos por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS até setembro do ano anterior à sua vigência.
[iii] A ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá, a partir de 2027, decidir pela apuração dos novos tributos sobre o consumo no regime regular de apuração de IBS/CBS (art. 41, §3.º, LC 214/25).
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