Mello e Mataruco – Escritório de Advocacia Tributária

Refis Ribeirão Preto 2025: oportunidade de regularização ou armadilha tributária?

Programa oferece descontos de até 100% em multas e juros e parcelamento em até 120 vezes, mas adesão deve ser analisada com cautela –

O ‘Programa Refis Ribeirão 2025’, aprovado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto e que entra em vigor em 1º de setembro, possibilita a regularização de dívidas tributárias e não tributárias com condições que podem ser bastante vantajosas ao contribuinte.

Destinado a pessoas físicas e jurídicas com débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, o programa abrange tributos e taxas municipais, incluindo IPTU, ISS, ITBI, tarifas de água e esgoto administradas pela Saerp (antigo Daerp), além de multas administrativas e até mesmo parcelamentos antigos não quitados.

O prazo de adesão vai até 23 de dezembro de 2025 e entre os benefícios previstos, destacam-se:

  • 100% de desconto em multas e juros para pagamento à vista;
  • Parcelamento em até 60 meses para dívidas até R$ 500 mil e até 120 meses para grandes devedores (débitos superiores a R$ 500 mil);
  • Descontos graduados que variam de 55% a 90%, conforme o número de parcelas;
  • Incentivos à regularização de imóveis, com alíquotas reduzidas de ITBI e condições especiais para contratos formalizados até dezembro de 2024 e ainda não registrados na matrícula imobiliária, os chamados ‘contratos de gaveta’.

Para dimensionar a diferença que o Refis pode representar na prática, imagine um contribuinte com débito de ISS, no valor original de R$ 200 mil, de janeiro de 2021, com multa moratória de 20% e juros desde então. Em 2025, a dívida alcançaria aproximadamente R$ 335 mil. Com a adesão ao Refis e pagamento à vista, esse contribuinte teria 100% de desconto em juros e na multa, quitando o débito pelo valor original do imposto, ou seja, R$ 200 mil — uma redução expressiva em relação ao montante atualizado.

Apesar de todos os atrativos, a adesão ao Refis não deve ser automática.

É que a formalização do pedido implica o reconhecimento da dívida e a renúncia/desistência a ações judiciais ou administrativas, de modo que pode ser mais vantajoso questionar a cobrança do que aderir ao programa. Além disso, a lei prevê a exclusão do contribuinte em caso de inadimplência, com a perda de todos os benefícios e a retomada da cobrança integral do débito.

Por isso, a análise individualizada da situação de cada contribuinte é essencial. É preciso avaliar os impactos financeiros a médio e longo prazo e verificar a existência de débitos manifestamente inexigíveis. Apenas com essa visão estratégica é possível aproveitar os benefícios do Refis de forma consciente e sustentável, sem comprometer a saúde financeira da empresa e sem realizar pagamento de débito manifestante inexigível.

Nathália Luiza Moré Mataruco, OAB/SP 309.878, advogada especialista em direito tributário pela FDRP/USP

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