Mello e Mataruco – Escritório de Advocacia Tributária

Planejamento Tributário em época de Reformas

Como já deve ser de conhecimento de nosso leitor, vivemos no Brasil um momento de profundas mudanças na área da tributação.

A reforma tributária sobre o consumo (substituição de PIS/COFINS, IPI na maior parte das operações, ICMS e ISS por CBS e IBS, além de Imposto Seletivo) já é realidade, cuja preparação esse ano de 2025 tem levado os profissionais contábeis e de tecnologia da informação à loucura. Aumento de bases tributáveis (como a tributação de locações), mudança na base de cálculo (possível substituição do valor contábil pelo valor de mercado em empresas) e alíquota (progressiva) no imposto de herança e doações (ITCD ou ITCMD), aumento dos fatos geradores de IPVA (não se limitando mais a apenas os veículos terrestres), etc.

Soma-se a isso a provável reforma na tributação sobre a renda. O Projeto de Lei 1.087/2025, caso seja aprovado, deve instituir o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo – IRPFM, no caso de auferimento pela pessoa física de rendimentos de qualquer natureza (o texto do projeto fala em “inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”) superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano calendário. A alíquota, progressiva chega a 10% no caso de rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário, e deve ser mitigado apenas nos casos da tributação da pessoa jurídica que auferir os lucros ou dividendos ultrapassar as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL (em regra, 34%). Essa nova tributação não atingirá, todavia, a distribuição de lucros a pessoas jurídicas, o que pode fomentar estratégias mais ou menos corretas de investimentos em empresas.

Nesse contexto, planejamento tributário tornou-se um mantra para aqueles que pretendem menor impacto das novas normas tributárias.

No campo da tributação sobre o consumo, a alíquota de CBS/IBS facilmente ultrapassará o valor de referência de 26,5% que consta do art. 475, §11 da LC 214/25. Assim, uma boa gestão de créditos dos tributos significará diminuição da carga efetiva, dado que a nova sistemática de imposto sobre valor agregado (IVA) pressupõe uma não-cumulatividade ampliada, ou seja, todos os bens e serviços utilizados para a atividade empresarial darão créditos dos novos impostos.

Ainda no que toca ao IBS e à CBS, estratégias tributárias baseadas em benefícios regionais de ICMS ou ISS deixarão de ter valor, pois devem desaparecer com estes últimos impostos até 2033. Assim, planejamentos estratégicos devem ser refeitos, sendo que estabelecimentos devem se concentrar junto a centros produtores ou consumidores efetivos.

As famosas holdings patrimoniais não deixarão de existir, mas as contas deverão ser ajustadas. Tanto pela tributação das atividades, que tende a ser alterada – sobretudo na atividade imobiliária, que sofrerá a incidência de IBS e CBS (ainda que por alíquotas reduzidas) -, quanto no planejamento tributário de ITCD/ITCMD na sucessão antecipada, pois há forte expectativa de o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 legitimar como base de cálculo o valor de mercado de bens (assédio já realizado por muitos Estados), além de a EC 132/23 já ter tornado regra a progressividade de alíquotas de referido imposto.

Um bom planejamento tributário, enquanto mecanismo lícito de redução das cargas tributárias incidentes sobre determinadas atividades ou pessoas, demanda que sejam feitos estudos, cálculos e previsões ajustadas à realidade prática de cada contribuinte. Apesar de ainda não termos todo o arcabouço legal delimitado, é certo que todos serão impactados pelas mudanças que se avizinham, e antecipar-se a isso pode ser o diferencial para que não haja prejuízos com a nova realidade tributária.

Jamol Anderson Ferreira de Mello, OAB/SP 226.577, é advogado, graduado pela UNESP, pós-graduado pela PUC/SP e FDRP/USP

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