No último dia 05 de novembro de 2025, o Senado Federal aprovou o texto do Projeto de Lei (PL) n. 1.087/2025. Referido projeto de lei, que também havia sido aprovado na Câmara dos Deputados, segue para sanção presidencial, prevista para ocorrer já na próxima semana.
De um lado, o PL 1.087/2025 aumenta a faixa de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física para até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de conferir reduções para rendimentos de até R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais). Apesar de o governo federal festejar tal medida, que deve beneficiar a população mais humilde, não se ouviu até o momento que essa mesma lei enterra definitivamente a progressividade do imposto de renda, pois a partir de 2026, quem ganhar acima de R$ 7.350,00 cairá automaticamente na alíquota máxima de 27,5% de IRPF.
De outro prisma, o PL 1.087/2025 institui o IRPFM – Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo, para as pessoas físicas que auferirem a partir de 2026 mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano. Haverá ainda a retenção de 10% para rendimentos mensais superiores a R$ 50.000,00, pagos de uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. A alíquota – progressiva – será de até 10% (esta atingirá aqueles que auferirem mais de R$ 1.200.000,00 de rendimentos no ano calendário). Chamado de “imposto de altas rendas”, há muito o que se discutir sobre o que tem sido comemorado como medida de justiça fiscal.
Primeiro que ele deve atingir majoritariamente a classe média empreendedora. Sim, a classe média. Apesar de a pessoa física que aufere mais de R$ 600.000,00 de rendimentos anuais ser considerada como dentre as mais ricas, o IRPFM somente vai atingir pagamentos a pessoas físicas. As grandes corporações nacionais e/ou internacionais possuem, pelo seu natural desenvolvimento, estruturas societárias em que dificilmente os lucros e dividendos são distribuídos diretamente do negócio operacional para seus sócios/acionistas. E somente o dinheiro que resultar às pessoas físicas será tributado.
Há outro ponto bizarro no PL 1.087/25: são base de cálculo do IRPFM não apenas os lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas, mas também aqueles rendimentos sujeitos a tributação exclusiva, definitiva, isentos, sujeitos a alíquota zero ou reduzida. Corre-se o risco de quererem tributar até o que não é rendimento.
Ainda, há que se questionar os lobbies que contaminam o sistema legislativo brasileiro, e que no caso concreto também ocorreram. São desconsiderados da base de cálculo do IRPFM vários rendimentos – muitos dos quais questionáveis: 1) ganhos de capital, exceto operações em bolsas de valores e mercado de balcão organizado sujeitas a tributação do ganho líquido; 2) rendimentos recebidos acumuladamente – RRA; 3) valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança; 4) rendimentos obtidos com caderneta de poupança, FII, FIAGRO, a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: LCI; CRI; CDA; WA; CDCA; LCA; CRA; CPR; LIG; LCD; os relacionados a projetos de investimento e infraestrutura; os fundos de investimento que investem nesses projetos (art. 3º da Lei nº 12.431, de 2011) e o FIP-IE e o FIP-PD&I (art. 1º da Lei nº 11.478, de 2007); 5) valores obtidos a título de indenização por acidente de trabalho, danos materiais ou morais, exceto lucros cessantes; 6) rendimentos isentos de IRPF de que tratam os incisos XIV a XXI da Lei 7.713/88; 7) rendimentos de títulos e valores mobiliários ou com alíquota zero, exceto ações e demais participações societárias; e, por fim, 8) parcela isenta da atividade rural.
A neutralidade tributária, tão desconsiderada no Brasil, vai novamente desequilibrar a balança das atividades econômicas. Os contribuintes pessoa física, na tentativa de elisão do IRPFM, tendem a privilegiar atividades com rendimentos não atingidos pelo novel tributo (como a atividade rural e alguns fundos de investimento), ou passarão a deslocar sua vida para pessoas jurídicas, como os famosos “family offices”.
Por fim, queremos chamar atenção para ponto importante: o texto aprovado no Congresso Nacional ressalva que não incidirá IRPFM sobre “os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025”. Nesse ponto, urge àqueles que pretendem resguardar os resultados de 2025, que precipitem agora as providências necessárias para a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas sem a incidência de IRPFM, com todas as formalidades que aconselhamos sejam devidamente documentadas não apenas nas sociedades por ações, como também nas sociedades limitadas.
Jamol Anderson Ferreira de Mello, OAB/SP 226.577, é advogado, graduado pela UNESP, pós-graduado pela PUC/SP e FDRP/USP
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