No final de 2025, uma alteração legislativa relevante aumentou a carga tributária de empresas optantes pelo regime do lucro presumido, gerando preocupação entre contribuintes e gestores empresariais. A mudança foi introduzida de forma abrupta, na virada para 2026, e já produz efeitos no presente exercício.
O tema já foi tratado em nossas publicações anteriores. Mas, diante da relevância da questão, do impacto financeiro evidente e, principalmente, das recentes decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, entendemos oportuno retomar o assunto em linhas gerais.
Como se sabe, no regime do lucro presumido, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre o lucro efetivamente apurado pela empresa, mas sobre um lucro estimado, definido a partir de percentuais fixados em lei e que variam de acordo com a atividade econômica exercida.
Publicada no final de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025, sob o argumento de reduzir benefícios fiscais, acabou introduzindo alteração relevante na sistemática desse regime, ao estabelecer um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder o valor de R$ 5 milhões.
A regulamentação da legislação pela Receita Federal tornou o impacto ainda mais evidente ao estabelecer que esse limite anual deve ser verificado proporcionalmente em cada trimestre. Na prática, isso significa que empresas com faturamento superior a R$ 1,25 milhão em determinado trimestre já passam a sofrer a incidência do adicional sobre a parcela excedente, inclusive se a receita bruta do total do ano for inferior a R$ 5 milhões.
Em termos práticos, a alteração eleva a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e resulta em aumento direto na carga tributária suportada por empresas enquadradas nesse regime, com efeitos já aplicáveis a partir de 2026.
A mudança legislativa deu origem a um intenso debate jurídico que rapidamente desaguou no Poder Judiciário.
O principal argumento discutido nas ações judiciais é que o regime do lucro presumido nunca foi tratado pelo ordenamento jurídico, ou mesmo pela Receita Federal, como benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim como técnica legal de apuração da base tributável, historicamente prevista na legislação como alternativa ao regime do lucro real. Sob essa perspectiva, questiona-se a possibilidade de majoração da presunção de lucro sob a justificativa de redução de incentivos fiscais.
Além disso, também se apontam violações a princípios do sistema tributário nacional, como a isonomia, a capacidade contributiva e a segurança jurídica, especialmente porque a alteração foi introduzida ao final do exercício de 2025, com aplicação imediata já a partir de 1º de janeiro de 2026.
No âmbito das ações coletivas, merecem destaque duas iniciativas relevantes. A primeira é a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.936, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) perante o Supremo Tribunal Federal, que ainda aguarda apreciação. A segunda é o mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro, no qual foi concedida, em 9 de março de 2026, liminar suspendendo a exigibilidade do IRPJ e da CSLL calculados com base nos percentuais de presunção majorados pela Lei Complementar nº 224/2025 e pelos atos infralegais que regulamentaram a matéria, decisão que beneficia os escritórios de advocacia substituídos pela entidade.
Paralelamente, diversas empresas optantes pelo lucro presumido têm se antecipado e ajuizado medidas judiciais individuais para questionar a legalidade da majoração. As primeiras decisões liminares favoráveis aos contribuintes já começaram a surgir em diferentes Estados, incluindo São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro, assegurando o direito de recolher o IRPJ e a CSLL sem a aplicação do aumento previsto na nova legislação.
É importante destacar que, por se tratar de discussão judicial, os efeitos dessas decisões alcançam apenas os contribuintes que ingressaram com ação própria. Empresas que não adotarem medidas judiciais permanecem sujeitas à nova carga tributária.
Diante desse cenário, a questão merece atenção imediata. A nova regra já está em vigor e pode impactar empresas optantes pelo lucro presumido com receita trimestral superior a R$ 1,25 milhão, ou receita anual superior a R$ 5 milhões.
Além disso, em um ambiente competitivo, contribuintes que não avaliarem a questão tempestivamente podem acabar suportando carga tributária superior à de concorrentes que já estejam discutindo judicialmente a matéria.
A boa notícia é que há caminho jurídico disponível para mitigar os efeitos desse aumento de carga tributária.
Em um cenário de intensas transformações no sistema tributário brasileiro — marcado tanto pelas recentes alterações legislativas quanto pelo avanço da reforma tributária — o acompanhamento atento dessas mudanças, aliado à assessoria de profissionais especializados e à adoção de estratégias jurídicas adequadas, inclusive judiciais, tornam-se essenciais para a preservação do equilíbrio financeiro das empresas.
Nathália Luiza Moré Mataruco, OAB/SP 309.878, advogada especialista em direito tributário pela FDRP/USP


