Mello e Mataruco – Escritório de Advocacia Tributária

QUEM RESPONDE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA FECHADA?

Jamol Anderson Ferreira de Mello

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Em momentos de crise econômica como o atual, muitos empresários e empreendedores se veem diante da difícil decisão de encerrar seus negócios.

Conhecendo a realidade dessas pessoas, em momento de desespero financeiro, com vários fornecedores, bancos e empregados batendo à sua porta para cobrança de dívidas, a atitude comum é simplesmente fechar as portas do negócio, encerrar as atividades do dia para a noite, e procurar outra ocupação para o sustento da família. Afinal, a vida deve seguir.

Aí começa o problema.

Ao contrário da falência ou dissolução regular da empresa perante a Junta Comercial de seu Estado, o simples “fechar as portas” traz uma série de problemas pessoais para os sócios e administradores da pessoa jurídica, principalmente na esfera tributária.

Apesar de a simples falta de pagamento de tributos pela empresa[1] não ensejar a responsabilização de seus sócios[2], o encerramento irregular das atividades de uma empresa – fechamento sem dissolução formal do negócio perante a Junta Comercial – enseja a responsabilização de seus sócios e/ou administradores[3].

Ainda restava ser respondida uma questão: considerando que uma empresa pode mudar de sócios e/ou administradores, quem poderia ser responsabilizado na hipótese de dissolução irregular do negócio? A pessoa física que o administrava à época da apuração dos tributos? Quem o sucedeu e estava à frente da administração do negócio quando do encerramento? Ambos?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça acabou por resolver essa dúvida.

Primeiro, decidiu que o sócio ou terceiro administrador que estava à frente do negócio quando da ocorrência do fato gerador dos tributos, mas se retirou antes do encerramento, não deve responder pelas dívidas[4].

Como decorrência, os sócios ou terceiros administradores quando do encerramento irregular (ou data presumida de sua ocorrência) poderão ser responsabilizados, ainda que não estivessem à frente do negócio quando da ocorrência dos fatos geradores de tributos[5].

Todos esses posicionamentos jurisprudenciais só reforçam a importância de os empresários e empreendedores em dificuldades financeiras buscarem assessoria jurídica quando, apesar de se verem em meio a uma tempestade de problemas, tiverem que encerrar seus negócios. É necessário ter cabeça fria para não gerar maiores dificuldades no futuro.

 

[1] especificamente as empresas de responsabilidade limitada

[2] Súmula 430, STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

[3] Súmula 435, STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

[4] Tema 962, RR: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III, do CTN.”

[5]  Tema 981, RR: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN.”