Camila Curbani Lemos
A partir de 01 de maio de 2023 as empresas que apuram o PIS e a COFINS através do regime não cumulativo serão impactadas com uma redução dos créditos dessas contribuições. Isso porque a Medida Provisória 1159, publicada em janeiro desse ano, traz a menção expressa de que o ICMS sobre as operações de aquisição não dará direito ao respectivo crédito de PIS e COFINS (inciso III do § 2º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
O advento da MP 1159/23 é reflexo da decisão do STF em sede de repercussão geral – o famoso Tema 69 – que pacificou o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. Com a retirada do ICMS da base de cálculo das contribuições, identificou-se um problema matemático, já que o próximo da cadeia acabava se apropriando de um crédito de PIS e COFINS superior ao destacado anteriormente pelo primeiro.
Exemplificando, na saída de determinado estabelecimento industrial há exclusão do ICMS da base das suas contribuições, porém na entrada do atacadista, o crédito do PIS e COFINS era calculado com base no total das mercadorias, ou seja, sem a exclusão do ICMS destacado na cadeia anterior. A partir de 01 de maio de 2023, isso não será mais possível. Veja o resumo na tabela a seguir:
NFe de venda do Industrial para o atacadista
Valor das mercadorias | Base de Cálculo do ICMS | ICMS (18%) | Base de Cálculo do PIS/COFINS* | PIS/COFINS (9,25%) |
R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 180,00 | R$ 820,00 | R$ 75,85 |
*Base de cálculo do PIS/COFINS = Valor das mercadorias – ICMS
Escrituração da NFe na entrada do atacadista
Como era: | Como ficará após a MP: | ||||
Valor das mercadorias | ICMS destacado (18%) | Base de Cálculo do PIS/COFINS | PIS/COFINS (9,25%) | Base de Cálculo do PIS/COFINS* | PIS/COFINS (9,25%) |
R$ 1.000,00 | R$ 180,00 | R$ 1.000,00 | R$ 92,50 | R$ 820,00 | R$ 75,85 |
*Base de cálculo do PIS/COFINS após a MP = Valor das mercadorias – ICMS
Não podemos deixar de destacar que a MP ainda precisa ser convertida em lei nos próximos meses, porém é importante se adiantar e realizar todos os ajustes e correções nos sistemas gerenciais e contábeis da empresa para retirar o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS das aquisições de mercadorias e dos serviços geradores de créditos.
Um ponto importante é que caso sua empresa tenha efetuado o desconto do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS antes do início da vigência da MP 1159/23 – maio/2023 – poderá fazer jus a créditos referentes aos valores recolhidos a maior nesse período. É o que estipula o Parecer PGFN n.º 14.483/2021.
Nesses casos, conte sempre com o auxílio do seu time de tributaristas, que estará preparado para sanar todas as suas dúvidas.