Nos últimos anos, diversas esferas da administração tributária — com destaque para a PGFN e a PGE/SP — têm oferecido aos contribuintes a oportunidade de regularizar seus débitos por meio da transação tributária, um mecanismo que proporciona condições favoráveis para o pagamento de tributos, como descontos em multas, juros e encargos, além de prazos mais flexíveis para parcelamento.
A adesão a esses programas, no entanto, exige cautela. Isso porque, ao envolver concessões mútuas entre as partes, o compromisso assumido pode, em certos casos, representar riscos maiores do que a solução proposta.
Diferente dos parcelamentos convencionais, como o Refis ou o Paex, a transação não oferece condições uniformes para todos os contribuintes. Assim como ocorre em dívidas de natureza cível, caso das bancárias, nas transações os benefícios são graduados de acordo com fatores específicos do contribuinte e/ou do débito. Quanto maior o risco de não recebimento do crédito por parte do Fisco, mais atrativas serão as condições oferecidas; por outro lado, contribuintes com boa situação fiscalchegam a não ter vantagens em adesão à transação.
Nesse cenário, a importância de uma assessoria fiscal-tributária qualificada é evidente. O contribuinte pode se sentir atraído pelas condições imediatas da transação sem, contudo, avaliar adequadamente sua situação tributária como um todo.
A assessoria especializada auxilia na identificação de eventuais débitos passíveis de contestação, cobranças indevidas ou inconsistências nas informações fiscais-contábeis prestadas à Receita Federal ou a outros órgãos. Além disso, poderá orientar sobre as melhores formas de negociação, garantindo que a empresa faça a adesão ao programa de maneira estratégica, sem comprometer sua saúde financeira a longo prazo.
Inclusive, agora em julho de 2025, dois novos editais de transação tributária foram disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), com prazo de adesão até 31 de outubro de 2025. Esses editais são destinados a débitos tributários e previdenciários em litígio administrativo fiscal, ou seja, débitos que estão sendo discutidos na esfera administrativa, originados de auto de infração ou de Declaração de Compensação (DCOMP) não homologada.
Na prática, o contribuinte desiste do julgamento de seu processo administrativo e pode pagar a dívida com descontos e condições de parcelamentos especiais.
O primeiro edital, Edital de Transação nº 04/2025 (de “Pequeno Valor”), permite a negociação de dívidas tributárias de pequeno valor, ou seja, aquelas de até 60 salários-mínimos (R$ 91.080,00), para contribuintes pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. A adesão a este programa pode resultar em redução total da dívida de 30% a 50%, com parcelamento em até 55 meses, desde que a parcela mínima seja de R$ 200,00. Quanto maior a quantidade de parcelas, menor será o desconto concedido.
Já o Edital nº 05/2025 oferece condições para a negociação de débitos tributários em litígio administrativo fiscal de até R$ 50 milhões por processo. A adesão a este edital pode resultar em uma redução de até 100% dos juros, multas e encargos legaisincidentes sobre o débito, desde que respeitado o limite de até 70% sobre o valor total; permite o parcelamento em até 145 meses, desde que o valor da parcela não fiqueinferior a R$ 200,00; e, ainda, autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para quitar parte dos débitos.
A definição das condições específicas para a adesão ao Edital 05/2025dependerá de análise de diversas variáveis pela Receita Federal, a saber, a) a natureza do contribuinte (se pessoa física ou jurídica; e em sendo jurídica, o tipo e oporte); b) a capacidade de pagamento atribuída ao contribuinte/devedor; e c) a classificação do crédito tributário (se é considerado como irrecuperável, de difícil reparação ou de alta / média expectativa de recuperação).
Portanto, embora a adesão a esses programas possa representar uma oportunidade para regularização fiscal, é fundamental que o contribuinte tenha plena consciência das condições envolvidas. Afinal, a transação tributária é uma negociação onde ambas as partes cedem.
Tanto que se as transações federais forem rescindidas / desfeitas, por exemplo, além de resultar na perda dos descontos e condições especiais de pagamento e na retomada da cobrança, o contribuinte ficará impedido de realizar novo acordo por um período de dois anos, mesmo que relativo a débitos diferentes.
Por isso, é essencial a busca por uma assessoria fiscal-tributária especializada, que possa avaliar a natureza dos débitos, identificar possíveis cobranças indevidas e fornecer orientações sobre a melhor forma de regularizar as pendências fiscais. Apenas com uma análise criteriosa será possível determinar se a transação tributária é a solução mais indicada, garantindo que sua empresa aproveite os benefícios da regularização sem comprometer sua saúde financeira.
Nathália Luiza Moré Mataruco, OAB/SP 309.878, é advogada especialista em direito tributário pela FDRP/USP
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