Que vivemos na era da informação fácil, fluída, disseminada, não há dúvidas. Basta abrir o seu navegador, fazer perguntas (com maior ou menor acuidade) que os buscadores – e agora as inteligências artificiais – trazem respostas para todo tipo de questionamento (aliás, sempre há resposta, nem sempre verdadeiras).
Os mais experientes não podem reclamar das facilidades da Era da Informação. Ou alguém preferia quando o conhecimento era privilégio de uma elite intelectual, restrita a poucos e muitas vezes abastados que tinham condição de acessar seletos centros educacionais? Alguém trocaria a facilidade de acesso a bibliotecas virtuais de inúmeros arcabouços de conhecimento no mundo pela necessidade de pesquisa em empoeirados livros de bibliotecas físicas? No Direito em específico, trocaríamos a pesquisa online de doutrinas e jurisprudência por livros e repertórios físicos (LEX, Revista dos Tribunais, etc.)? Obviamente não!
Infelizmente, a informação não tem sido acompanhada da formação, de senso crítico. Para utilizarmos uma analogia rasa, não adianta o pedreiro ter tijolos, cimento e toda ordem de materiais de construção, se não souber com ele edificar uma construção sólida, resistente, bem-acabada. Não basta empilhar tijolos sobre tijolos, com entremeios de cimento, se não houver alicerces, vigas, estruturas, prumo e esquadro para que a parede levantada não venha a ruir.
E o que isso tem a ver com o Direito Tributário? Muito!
Na terra “sem lei” da internet, em que todos os usuários são doutores com opinião sobre tudo, a tributação – como um dos elementos mantenedores do Estado – tem sido objeto de várias falsas informações, muitas das vezes com enviesamentos políticos.
Na última semana, propagou-se uma notícia falsa de que filhos maiores que moram com os pais teriam aluguel arbitrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), com possível autuação dos pais e filhos em diferentes situações. A disseminação dessa fake news foi tão grande que a própria RFB teve que fazer esclarecimento à população[i].
O grave é que os boatos surgiram a partir do CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro, regulamentado pela Portaria RFB 561/25, que irá unificar em um único cadastro nacional todas as informações territoriais rurais e urbanas, possibilitando a todos os entes tributantes maior transparência e eficiência nas fiscalizações de impostos e contribuições de suas respectivas competências.
Entretanto, para o profissional com boa formação jurídica, é simples concluir que não é possível a utilização de referido cadastro para transbordar o conceito jurídico de aluguel, transformando o direito de habitação de um familiar desafortunado, incapacitado, ou até mesmo de um “filho folgado”, em uma operação onerosa de cessão de uso. O artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN) proíbe expressamente tal ilação.
Mas há uma novidade que realmente pode preocupar os donos de imóveis: de fato, o CIB poderá facilitar a autuação de contribuintes que soneguem operações de compra, venda, locação e outras operações imobiliárias assemelhadas. Bastará ao fisco, por exemplo, descobrir o proprietário de determinado imóvel que consta como endereço fiscal de outro contribuinte, sobretudo se não forem familiares, para a descoberta de aluguéis sonegados.
Ademais, a Lei Complementar 214/25, que instituiu o IBS e a CBS, ao tratar dos bens de uso e consumo pessoal, trazem regras importantes relacionadas ao tema: a) não é permitido o crédito de referidos tributos na aquisição de bens e serviços relacionados a uso e consumo pessoal; b) no caso de apropriação de créditos, deve haver equivalentes débitos; e, c) caso a pessoa jurídica contribuinte regular de IBS/CBS tenha como objeto social preponderante bem ou serviço fornecido a título gratuito ou fornecido por valor inferior ao de mercado para a pessoa física de seu titular, sócio ou administrador, como por exemplo empresa que tenha como objeto a locação de imóveis e os “empreste” ao seu sócio, poderá haver fiscalização e/ou autuação.
A sabedoria e o senso crítico talvez sejam a “argamassa” que falte para cessarem as histerias coletivas e disseminação de fake-news que governam atualmente a internet e as redes sociais. Na existência de dúvidas sobre a novel legislação, sempre é aconselhável uma consulta técnica com profissionais qualificados. De qualquer maneira, seguimos combatendo o obscurantismo, o erro e a desinformação.
Jamol Anderson Ferreira de Mello, OAB/SP 226.577, é advogado, graduado pela UNESP, pós-graduado pela PUC/SP e FDRP/USP
[i] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/setembro/nota-contra-fake-news
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