Imagine poder pagar suas dívidas em atraso a uma taxa de juros e índice de correção monetária a, por exemplo, 10%; e aplicar uma taxa maior na hora de receber, algo como 30%. É o que muitas vezes ocorre em processos judiciais envolvendo a Fazenda Pública, em que esse spread – benéfico à Fazenda e nefasto ao contribuinte – é mantido.
A origem dessa diferença é causada por diversas “jabuticabas” nas legislações tributárias municipais, estaduais e federal. Como exemplo, cita-se o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, que define juros de 1% ao mês para os casos em que a Fazenda é credora; e o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (Análise de constitucionalidade realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357, 4.425 e 5.348), o qual define juros de mora pela caderneta de poupança (hoje, aproximadamente 0,35% ao mês) em condenações impostas à Fazenda.
Além de ser claramente injusta, essa prática já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em 2017 o STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 810, se debruçou novamente sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios em débitos tributários. Vale lembrar que o intuito da correção é preservar o poder de compra enquanto o papel dos juros de mora é punir o atraso no pagamento, evitando-o em muitos casos.
O Supremo decidiu que os juros de mora de débitos tributários estão sujeitos ao princípio da isonomia, isto é, os mesmos juros devem ser aplicados tanto para receber como pagar. Quanto à correção monetária, deve ser utilizado índice que de fato corresponde ao fenômeno inflacionário para preservar o poder de compra (excluindo-se, portanto, o índice da caderneta de poupança).
Um pouco depois, o mesmo entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 950, oportunidade em que decidiu que: “a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso”.
O STF foi além e também estabeleceu como patamar máximo a aplicação da taxa SELIC, pelo Tema de Repercussão Geral 1.062, – taxa de negociação de títulos públicos utilizada como referência em outras operações financeiras (GREMAUD, A. P., VASCONCELLOS, M. A. S., JÚNIOR, R. T. Economia Brasileira Contemporânea. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 227). Isso porque é esta a taxa aplicada pela União na cobrança de tributos federais.
Apesar de ser uma questão pacificada, ainda é comum ver decisões judiciais que não respeitam esses entendimentos vinculantes, aplicando as “jabuticabas” e deixando os ônus do contribuinte ainda maiores. Por esses e outros motivos, é sempre preferível ter à disposição uma assistência tributária especializada.


