Há muito se sabe que as holdings patrimoniais são instrumentos importantes no planejamento patrimonial porque permitem organizar, proteger e administrar bens imóveis de forma mais eficiente. Ao concentrar essas propriedades em uma pessoa jurídica, o titular pode facilitar a sucessão familiar, reduzindo conflitos e tornando a transferência do patrimônio aos herdeiros mais simples e planejada. Além disso, esse modelo pode trazer benefícios tributários dentro dos limites da lei, com reduções de custos e simplificações das obrigações.
Em razão dessas vantagens, esse modelo de gestão está cada dia mais comum na vida dos empresários e gestores que buscam maior proteção para seu patrimônio. A sua popularização, no entanto, fez crescer os olhos do poder público, principalmente das prefeituras ao redor do Brasil, que querem cobrar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a integralização de imóveis nas holdings.
Desde então, muitos contribuintes vêm questionando no judiciário a licitude desses lançamentos. Em 2020, o STF declarou que a Constituição Federal não permite a cobrança desse imposto sobre o valor integralizado nas pessoas jurídicas. Não concordando com essa decisão, os municípios insistem em sua luta contra as holdings e, por meio de uma leitura bastante questionável à Constituição, mantiveram a instrução aos seus auditores fiscais de lançar o ITBI contra as empresas com atividade imobiliária.
Para proteção do direito constitucional dos contribuintes, mais uma vez o STF foi acionado via Tema 1.348 de repercussão geral, cujo julgamento encontra-se na pauta desta semana com placar de 4×1 em favor das holdings até o momento. O que está em jogo aqui é a segurança jurídica das operações de integralização de imóveis e o estabelecimento de parâmetros claros dos limites da atuação fiscal dos municípios diante das garantias constitucionais do contribuinte, as quais devem ser resguardadas em conformidade com a jurisprudência pretérita da Corte.
Casos semelhantes chegam todos os dias no judiciário e alguns tribunais precisam oferecer a resposta necessária contra os abusos do poder público.
A mais recente foi dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do IRDR 2386871-86.2024.8.26.0000 (Tema 57 TJ/SP). Agora todas as empresas – incluindo holdings – inativas ou sem receitas há mais de 03 anos são beneficiárias da imunidade do ITBI. A lógica por trás é simples: estando a pessoa jurídica inativa ou sem receitas por todo esse período, igualmente inexiste atividade imobiliária que justifique o lançamento tributário fundado na torta interpretação constitucional dos municípios.
Isso é um passo importante para o planejamento patrimonial das famílias. O julgamento do Tema 57 IRDR TJ/SP consolida um pouco mais um entendimento seguro, uniforme e fiel ao texto constitucional, para impedir que o contribuinte continue submetido a autuações indevidas. Agora, o seu planejamento patrimonial pode levar em consideração a ausência de custos de ITBI caso a holding não tenha atividade há mais de 3 anos, abrindo mais o leque de possibilidades estratégicas.
É importante ficar claro que essa decisão tomada pelo TJ/SP não vincula a atuação dos auditores fiscais municipais, então qualquer lançamento de ITBI na integralização de sua empresa inativa pode – e deve – ser questionado judicialmente. Somente com ação judicial que seu direito estará integralmente garantido.
Esperemos agora que o STF coloque uma pá de cal na atuação municipal e defina de uma vez por todas a inconstitucionalidade integral da incidência de ITBI sobre holdings imobiliárias.
Advogado, João Pedro Silva de Toledo


