Mello e Mataruco – Escritório de Advocacia Tributária

PGFN regulamenta hipóteses em que pedirá falência dos contribuintes

Jamol Mello

Como já tivemos oportunidade de mencionar em momentos anteriores, o cerco contra os contribuintes reticentes no cumprimento de suas obrigações tributárias está se apertando.

Uma das novas armas à disposição do Fisco é o pedido de falência do contribuinte devedor, conforme autorização conferida recentemente pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.196.073/SE.

Apesar de ainda não ser pacífica a possibilidade de utilização dessa ferramenta, a Fazenda Nacional já se organizou para disciplinar a sua utilização para aterrorizar os contribuintes devedores.

A Portaria PGFN 33/2018, com alterações dadas pela Portaria PGFN 903, de 31 de março de 2026, estabelece que o Procurador da Fazenda Nacional poderá ajuizar pedido de falência contra devedores da União e do FGTS se, cumulativamente:

  • Houver créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) em montante igual ou superior a R$ 15 milhões;
  • Houver frustração da pretensão executiva, ou seja, todas as tentativas de atingimento de patrimônio do devedor forem adotadas e infrutíferas; OU, caracterizar-se uma das seguintes hipóteses da Lei de Falências:
    • Inexistência de pagamento, depósito ou garantia de execução fiscal no prazo legal;
    • liquidação precipitada de ativos ou utilização de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
    • realizar ou, por atos inequívocos, tentativa de realizar negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro – credor ou não, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores;
    • transferência de estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
    • simular a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
    • dar ou reforçar garantia a credor por dívida contraída anteriormente, sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
    • ausentar-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandonar estabelecimento ou tentar ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
    • deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
  • Ausência de proposta de transação individual pendente; e
  • Autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Estabelece ainda a PGFN que, sempre que possível, os pedidos de falência serão feitos em conjunto com os demais credores tributários (Procuradorias dos Estados e dos Municípios) que tiverem créditos inscritos do mesmo contribuinte.

Há ainda a possibilidade de, no curso de recuperação judicial, a Fazenda Nacional pedir a convolação de recuperação judicial em falência, o que traz um grande problema, por ser uma das suas hipóteses o simples rompimento de parcelamentos ou transações fiscais. Isso porque há indevida equiparação com uma situação de clássica má-fé: a convolação em falência decorrente de esvaziamento patrimonial da contribuinte recuperanda que venha a prejudicar a Fazenda Pública. Parece que há mesma solução para duas situações absolutamente diferentes.

O jogo está mudando velozmente, e aqueles que se valiam da estratégia de sonegação ou mesmo inadimplência tributária para financiamento de suas atividades tendem a serem retirados do tabuleiro. Os contribuintes necessitam de orientação qualificada e um plano claro para equacionamento de seus passivos e saneamento de suas atividades, visando superar dificuldades decorrentes de débitos tributários.

A TXKAPITAL INTELIGÊNCIA FISCAL E TRIBUTÁRIA está à disposição de seu negócio para dar o suporte necessário a essa e outras questões atualmente desafiadoras no cenário tributário brasileiro.